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Da adesão ao regime especial de regularização cambial de bens não declarados, mantidos no exterior, sob o aspecto da nova lei de repatriação, 13.428/17

O referido Regime tem por objetivo incentivar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

5/7/2017

Em 31 de março de 2017, foi publicada a lei 13.428, que alterou e reabriu o prazo de adesão ao denominado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.

Com a instituição da 2ª Fase do RERCT, possibilitou-se aos contribuintes, residentes ou domiciliados no País, com situação irregular de bens e valores no exterior, nova "janela" de regularização fiscal.

O referido Regime tem por objetivo incentivar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O pagamento de Imposto de Renda e de multa sobre os valores e bens declarados dispensa os contribuintes dos demais tributos e de suas respectivas multas anteriormente devidos.

Soma-se, ainda, a convidativa possibilidade de extinção da punibilidade dos crimes relacionados à ocultação e existência da referida situação.

A lei 13.428/17, sancionada pelo Presidente Michel Temer, foi editada para alterar a lei 13.254/16, instituidora do RERCT e, como destaques, delimitou:

• novo prazo de adesão ao Programa;
• novo percentual da multa, com aumento significativo;
• nova referência no período dos ativos, bens e direitos passíveis de regularização pelo RERCT.

Em 03 de abril de 2017, a referida lei foi devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da edição da Instrução Normativa 1704/17.

O novo prazo de adesão ao Programa foi estendido até a data de 31 de julho de 2017.

A adesão deve ser feita por meio da apresentação, em formato eletrônico, da Declaração de Regularização Cambial e Tributária, denominada DERCAT.

Além disso, é exigido o pagamento integral do imposto sobre a renda mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor total, em Real, dos recursos alvo da regularização prevista e autorizada pelo Programa.

Não obstante, também é exigido o pagamento integral da multa de regularização, calibrada em 135% (cento e trinta e cinco por cento) sobre o imposto de renda apurado, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa 1704/17 da Receita Federal do Brasil.

Esta majoração foi alvo de duras críticas, pois pode ter reduzido o alcance do Programa e, pois, os recursos que com ele seriam recolhidos aos cofres públicos.

O contribuinte que tiver interesse na adesão do RERCT deverá, pois, até 31 de julho de 2017, proceder tanto à entrega da Declaração DERCAT, como também ao pagamento integral do imposto e da multa, conforme previsão contida nos artigo 24 e 25 da IN 1704/17 da Receita Federal, sob pena de nulidade da adesão ao Programa e impossibilidade de aplicação das benesses da lei 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.

Outro destaque contido na mencionada legislação diz respeito à possibilidade de extinção da punibilidade referente aos crimes contra a ordem tributária que estiverem relacionados com os ativos e bens a serem regularizados no RERCT, quando da efetiva realização da declaração a ser prestada pelo contribuinte, por meio da DERCAT, já mencionada acima.

Todavia, é certo que apenas o pagamento integral dos tributos e de todos os acréscimos e penalizações acarretará na extinção da punibilidade dos crimes que envolvam os bens e valores declarados no RERCT, entre os quais, por exemplo, os delitos de sonegação fiscal, de evasão de divisas e os de descaminho.

A lei 13.254/16, instituidora do RERCT, explicitava em seu artigo 1º, §1º, que a aplicação do Programa de regularização abrangia os residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tivessem sido ou ainda fossem proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuíssem saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Com a nova delimitação apresentada pela lei 13.428/17, resta permitida a declaração voluntária da situação patrimonial em 30/6/16, de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante o pagamento de imposto e multa nas balizas acima veiculadas.

Na soma, a lei 13.428/17 possibilitou a aplicação do RERCT para espólio que tenha a sucessão aberta e realizada até a data de adesão ao Programa, sendo que, pela lei de 2016, isto somente era permitido para sucessões abertas até a data de 31/12/14.

Ainda, ficou permitido aos contribuintes que aderiram ao RERCT em sua 1ª Fase, ou seja, até a data de 31/10/16, complementarem a declaração de regularização, DERCAT. Para tanto, todavia, deverão realizar o complemento do pagamento de imposto e multa devidos, face ao valor adicional que queiram efetivamente regularizar.

Ainda que severamente discutida na votação da aprovação da lei 13.428/17, ficou mantida a proibição de adesão por parte de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como a de seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Por fim, uma novidade importante inserida pela lei 13.428/17 é o afastamento da exclusão sumária do programa RERCT, ou seja, em caso de erro ou inexatidão perpetrada pelo contribuinte, este será intimado a prestar esclarecimentos à Receita Federal do Brasil, na busca da regularização de sua situação, possibilitando, assim, sua manutenção no RERCT.

Diante do cenário político e econômico atual, e das grandes incertezas e insegurança jurídica que geram, as mudanças realizadas no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) abrem um caminho indiscutivelmente viável e benéfico aos contribuintes que detenham valores, bens e direitos mantidos no exterior, na medida em que, apesar da pesada multa imposta, são irrefutáveis os benefícios advindos da anistia fiscal e criminal proporcionados pela adesão e efetivo pagamento do quanto por ela devido e apurado no âmbito do Programa em questão.

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*Daniel Linhares é sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.





*Marco Aurélio de Carvalho é sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.


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