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A instrução normativa 1/2017 e seus efeitos na aplicação da lei Rouanet

Muito embora pareça completamente benéfica, a Lei Rouanet vinha sendo criticada, principalmente quanto à facilidade de se desviar os recursos advindos do Estado, considerando um enorme número de fraudes praticadas por particulares que, ao invés de realizarem a valorização da cultura, estavam utilizando o recurso para alcançar vantagens particulares ilícitas.

5/7/2017

A Lei Rouanet (8.313/91) é a Lei que regulamenta as políticas públicas e fomentos de incentivo à Cultura no país. A referida lei federal ganhou esse nome em homenagem ao seu mentor, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet, que, na época, era Secretário Nacional da Cultura.

Objetiva-se a promoção, manutenção, estímulo e valorização de movimentos artísticoculturais; para tanto, conta-se principalmente com três vertentes - o Fundo Nacional da Cultura, o Fundo de investimento Cultural e Artístico (até então inativo) e Incentivo Fiscal, sendo através desse último que o governo deixa de recolher o Imposto de Renda do particular em troca do investimento do referido valor em ações culturais. Por isso, é a vertente mais conhecida e utilizada pelo cidadão brasileiro, uma vez que afeta diretamente em seu bolso.

Através das disposições legais, o Governo disponibiliza recurso e incentivos para pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham interesse em promover atividades artísticas que valorizem a cultura brasileira.

A estratégia de auxiliar que o cidadão ou empresa, na manutenção da valorização da cultura, gera benefícios para Estado e ao povo, pois, com esse incentivo, o Estado exerce sua função de fomento à cultura através do particular, que será o executor dos projetos, em troca de benefícios, como os descontos na cobrança de impostos e divulgação de seu nome ou de sua empresa atrelado ao evento/movimento cultural. Ou seja, o fomento à cultura, apesar de ser função estatal, é delegada ao particular, que, em troca, terá benefícios financeiros imediatos.

Para que o particular utilize dessa legislação, basta enviar sua proposta ao Ministério da Cultura, seguido de um juízo de admissibilidade. Sendo aprovada nessa primeira etapa, a proposta é encaminhada a uma unidade específica do Ministério da Cultura para elaboração de um parecer. Por fim, ultrapassada a segunda etapa, o então projeto será submetido a uma análise da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que deliberará acerca da sua aprovação.

Muito embora pareça completamente benéfica, a Lei Rouanet vinha sendo criticada, principalmente quanto à facilidade de se desviar os recursos advindos do Estado, considerando um enorme número de fraudes praticadas por particulares que, ao invés de realizarem a valorização da cultura, estavam utilizando o recurso para alcançar vantagens particulares ilícitas.

Para solucionar esse e outros problemas, foi editada a IN 01/2017, que estabelece mudanças em todo o processo de aprovação do projeto, bem como limites de recursos, regionalização, prestação de contras e fiscalização.

Uma das principais mudanças atinge não só aquele colaborador cultural, mas também ao público. Os eventos patrocinados com recursos advindos das disposições da Lei Rouanet poderão ter valor máximo de ingressos de R$150,00.

A prestação de contas também teve alterações significativas. Através da criação de uma conta no Banco do Brasil, quando da aprovação do projeto, um Portal da Transparência será criado, viabilizando o controle da movimentação dos recursos, online.

Limitou-se também o teto dos valores devidos de cachês artísticos, sendo que, para ultrapassar os valores estipulados pela normatização, a proposta será analisada por um órgão colegiado da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

Outra grande realização da normatização é o estímulo de fomento à cultura em todas as regiões do país. Isso porque, anteriormente, 80% do valor disponibilizado era utilizado na Região Sudeste do país. Além disso, outras mudanças relativas à fixação de teto de valores dos projetos, lucros e custos foram trazidas com a Instrução Normativa.

Sendo assim, percebe-se que, o que já era extremamente vantajoso, tornou-se ainda mais seguro e eficaz. O Estado segue exercendo sua função de fomento à cultura, empresários cada vez mais incentivados a investirem em projetos culturais e, por fim, quanto à sociedade, maior acesso e controle às informações divulgadas sobre o procedimento para viabilização da cultura brasileira, em amplitude proporcional à capacidade de atuação.

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*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada do escritório Homero Costa Advogados.

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