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O direito de não se ver metade ao espelho: mecanismos de concreção da liberdade de identificação de gênero no direito brasileiro

O atual contexto brasileiro e internacional a respeito do uso do nome social e a alteração do registro civil por pessoas trans como mecanismos de garantia do direito de liberdade de gênero é analisado neste artigo.

4/7/2017

Resumo

Este trabalho apresenta o uso do nome social e a alteração do registro civil por pessoas trans como mecanismos de garantia do direito de liberdade de gênero. Insere o tema nas óticas dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. Analisa o atual contexto brasileiro e internacional das discussões sobre esses assuntos. Com relação ao nome social, destaca-se a recente possibilidade de adoção do nome social na Administração Pública federal, a proposta legislativa contrária e a necessidade de lei específica para o exercício desse direito. Sobre a alteração do nome e do gênero nos registros civis, debate-se a real necessidade de intervenção judicial, as propostas legislativas e como a jurisprudência tem mudado.

Introdução

Tornaram-se comuns as notícias de que órgãos públicos, país afora, passaram a permitir o uso do nome social por pessoas travestis, transexuais e transgêneros. Em regra, esse direito pode ser exercido tanto pelos servidores quanto pelos cidadãos que se relacionam com a Administração Pública. Disso surge o debate natural em que esse movimento de emancipação é fortemente combatido.

As próximas linhas buscam aprofundar essa discussão. Especialmente demonstrar como os mecanismos jurídicos disponíveis para a concretude da liberdade de gênero (nome social e alteração do registro civil das pessoas trans) se adequam à ordem jurídica vigente e às propostas legislativas ligadas ao tema.

O marco teórico são as concepções contra-hegemônicas da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. A partir dessa baliza, estuda-se a percepção internacional sobre a livre identidade de gênero e como ela tem sido tratada no Brasil. Dá-se destaque ao recente decreto presidencial que possibilita a adoção do nome social na Administração Pública federal. Analisam-se as posições contrárias e como elas interferem no cenário jurídico atual, mesmo diante de lei ordinária específica que cuide do tema.

E se propõe uma reflexão pouco mais aprofundada: presumindo o direito ao nome social como uma solução desburocratizada, mas não definitiva, aponta-se a alteração do nome e do gênero constantes do registro civil como medida importante. E com base nas proposições legislativas em torno desse assunto, discute-se a real necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tutelá-lo, identifica-se a exigência da cirurgia de transexualização como odiosa e se descreve suscintamente como a jurisprudência lida com tudo isso.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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*Hugo Damasceno Teles é advogado do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

*Renata Barbosa Fontes é advogada do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

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