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A unificação dos sistemas para abertura e alteração de empresas

Com a unificação dos sistemas, a sociedade deverá passar, inicialmente, pela análise e aprovação da Prefeitura para, só depois da autorização desta, obter o DBE e a Capa de Requerimento para arquivamento do ato societário na JUCESP e RFB.

30/6/2017

A Prefeitura de São Paulo, com o intuito de simplificar e agilizar os procedimentos para a abertura de empresa fez uma integração com o sistema da Junta Comercial do Estado de São Paulo e com a Receita Federal do Brasil, de acordo com o decreto 57.299 08 de setembro de 2016 que regulou a LC Federal 11.598 de 03 de dezembro de 2007.

Anteriormente, o procedimento para arquivamento de abertura ou alteração de empresa consistia na emissão e assinatura de um formulário da RFB (DBE – Documento Básico de Entrada) e um formulário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. (Capa de Requerimento).

O prazo médio para a constituição de uma sociedade, salvo eventuais exigências, era de, no máximo, 10 dias dependendo do tipo societário. Após este prazo, a sociedade já obtinha o CNPJ, e estava apta a iniciar as suas atividades.

Paralelamente, entre outras inscrições, dependendo do objeto social da sociedade, era realizado o processo para a obtenção de Licença/Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura de São Paulo, processo este sem prazo fixo para conclusão e demasiadamente burocrático.

Com a unificação dos sistemas, a sociedade deverá passar, inicialmente, pela análise e aprovação da Prefeitura, para só depois da autorização desta, obter o DBE e a Capa de Requerimento para arquivamento do ato societário na JUCESP e RFB.

Ocorre que o processo da Prefeitura de São Paulo é burocrático e demorado, estando sujeito à exigências para apresentar diversas informações e documentos complementares, durante o processo para a obtenção da autorização para a abertura da sociedade.

Neste sentido, a implantação destes novos procedimentos, em que pese à propaganda da Prefeitura de São Paulo em sentido contrário, efetivamente burocratizou ainda mais a abertura e alteração destas sociedades, e, consequentemente, retardou o início das atividades pelo empresário. Assim, ao invés de incentivar a agilidade na abertura das sociedades empresárias, a unificação dos sistemas retardou tais procedimentos, dificultando a fomentação de novos negócios e a geração de novos empregos.

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*Milena Affonso Moreno é advogada especializada em societário e contratos do Ferraz de Camargo e Bugelli Advogados.

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