I - INTRODUÇÃO
A biometria, em suma, refere-se ao meio de identificação do ser humano relacionado a atributos físicos, não necessariamente por meio da digital (como muitos imaginam), mas sim, em partes diversas do corpo humano: olhos em sentido geral, palma da mão, material genético e daí por diante. Por óbvio que, o modo mais utilizado de identificação via biometria é a digital, dado que em tese é mais prático e assertivo.
De pronto, afirmamos que a biometria não comporta fraude (com raras exceções), portanto, as empresas em sentido geral estão muito atentas a tal novidade e, ainda, empolgados em aplicar cada vez mais tal tecnologia em cada atividade comercial, facilitando a vida dos consumidores.
Por ser extremamente seguro, até o processo eleitoral brasileiro doravante permite tal utilização e identificação, consoante resolução TSE 23.335, com alguns TRE'S (Tribunal Regional Eleitoral), disponibilizando tal tecnologia aos eleitores, consoante cadastro prévio. Sem volta, a utilização da biometria será cada dia mais utilizada por todos os entes (públicos e privados). No mesmo sentido, hoje é comum observar nos países desenvolvidos portarias eletrônicas na esfera residencial ou comercial (com uso da biometria), celulares que operam (liberação do sistema) também com uso da biometria, bem como, ATM'S de bancos e diversos aparelhos eletrônicos que operam no mesmo formato.
Agora, temos que tal instituto da biometria em si não é novo, dado que os primeiros usos e noções da biometria como meio de identificação pessoal são associados à época da pré-história, mais especificamente na Babilônia. Fato é que, já na China, os antigos artesãos imprimiam suas digitais em vasos como forma de associar suas identidades às obras, no cerne de identificação das mesmas. Assim, individualizaram as obras produzidas, organizando as produções e eventuais comercializações, com certa segurança face a identificação dos artefatos e os produtores dos mesmos. Pelos históricos localizados, temos que a primeira tipificação de impressões digitais fora concluída pelo inglês Francis Galton, em 1892 e é utilizada até hoje
Já na civilização dita como moderna (fato controverso, dado tecnologias atuais), temos que apenas no ano de 1.903 as impressões digitais começaram a ser coletadas com regras para formar uma base de dados para facilitar a identificação de criminosos, em Nova York. A partir de então, tal sistema começou a ser usado aos poucos em sentido global, principalmente na seara federal (cadastro de cidadãos, identificação de criminosos e afim), dado ser um sistema de difícil operação (até então com pouco investimento).
Fato notório é que, a tecnologia e o mercado corporativo se apropriaram de tal sistema (dado a incrível segurança que proporciona), pelo justo fato de que a biometria é única por indivíduo (DNA), não havendo duas iguais no mundo. Por tal razão, justamente as fraudes são raras, quando não nulas.
Assim e em outras palavras, aliar tal praticidade de contratação via biometria a segurança é algo excelente para sociedade (diminuindo fraudes), justificando tal interesse global (esfera particular e pública).
Nesse mesmo sentido, os entes privados (empresas em sentido geral), ao tomar ciência da segurança que tal sistema proporciona (como elencamos supra), com economia de custos e diminuição integral de prejuízos diversos, iniciaram a utilização de tal sistema (biometria) em suas contratações (veja, por exemplo, ramo bancário), e já nesse cenário e na qualidade de jurista, questionamos como estabelecer critérios plausíveis e corretos para contratações diversas via biometria, bem como, quais provas devem ser abarcadas no Judiciário, com fito de justamente diminuir qualquer incidência de demanda judicial sobre tal assunto? Abordaremos nos detalhes esse ponto.
Percebam que, se o sistema capitalista praticado no Brasil (após colonização) é o “mesmo” que existe desde o início do Continente Europeu - idade média (do século XI ao XV) com a passagem do centro da vida econômica social e política dos feudos para a cidade, como podemos inserir a biometria em tais contratações diárias empresariais, forçando o quesito segurança, diminuição de impasses e limpeza do Poder Judiciário quanto avalanche de ações equânimes? Precisamos debater esse tema com ênfase, dado que realmente é interessante para todos.
Esse artigo, dentre outros temas relevantes a contratos eletrônicos e uso da biometria (que defendemos), também abarcará esses pontos de efetividade do nosso Poder Judiciário, totalmente plausíveis e recorrentes na atualidade. Ora, se diminuirmos a volumetria de demandas por fraudes e defeitos na contratação, automaticamente ajudaremos a sociedade e o nosso Judiciário.
O século XXI, sem dúvidas, é focado no sistema capitalista e tecnologia exacerbada (vivemos novidades a cada dia), e em tal contexto, o formato de contratação via biometria (que é um dos modelos de contrato eletrônico, ao meu ver), precisa ser estudado, justamente para cientificar a sociedade quanto a sua excelência e solidez, desmistificando certos medos e inseguranças em aspectos diversos.
Sem dúvidas o Poder Judiciário precisa se reinventar ao analisar demandas judicias e provas envolvendo contratos eletrônicos, uso de biometria e afim.
Não é crível que, num mercado que é alvo de milhares de novas ações judiciais cíveis anualmente (O Brasil figura entre os índices de maiores litigantes do mundo), seja tratado de modo superficial ou sem conhecimento da devida regulação e respectivo funcionamento, que envolve pormenores e muitos detalhes, principalmente no quesito de provas e construção doutrinária ou, até mesmo, da relação comercial.
Trataremos nos detalhes sobre a legalidade e praticidade da utilização da biometria.
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