Segundo pesquisa do CNJ e do Instituto de Política Econômica Aplicada (Ipea) publicada como "Diagnóstico dos Juizados Especiais Cíveis", posteriormente abordadas no artigo "Juizado especiais cíveis: informalidade e acesso à Justiça em perspectivas" publicado na Revista Diálogos Sobre a Justiça-2014, e mais recentemente na pesquisa "Perfil do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis" coordenada pela Universidade de São Paulo, podemos concluir que a pessoa jurídica possui mais dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Segundo essas pesquisas, a pessoa jurídica pouco demanda no Juizado Especial Cível e, na análise dos dados, percebemos que, ainda que pequena, a quantidade de ações são, em sua maioria, ofertadas pelas empresas do setor de comércio; tanto nos processos de conhecimento em matéria de consumo como nas execuções fundadas em título extrajudicial. Isso é um dado extremamente relevante se imaginarmos o perfil das empresas desse setor: pesquisa CNDL/SPCBrasil mapeou o perfil das MEI – empresas que possuem faturamento bruto anual de R$ 60 mil, das micros que faturam até R$ 360 mil e das pequenas que faturam até R$ 3,6 milhões, e apontou que 52,5% dessas empresas pertencem ao segmento do comércio, e 81,6% delas optaram pelo regime tributário do Simples – são mais de seis milhões de microempreendedores individuais segundo dados do Portal Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Relevante ainda é o apontamento que 21,6% dos gestores admitem que confundem as finanças da empresa com as finanças pessoais.
Conclui-se facilmente que, em sua maior parte, o empresário do comércio possui a característica de ser uma pessoa física "vestida" de pessoa jurídica, de forma que, se avaliarmos por essa ótica (pessoas físicas transformadas em pessoas jurídicas para efeitos tributário/legal) podemos nos apropriar de outra pesquisa do Ipea que produz uma série de Indicadores de Percepção Social (SIPS), e afirma que em avaliação ao Poder Judiciário, usando uma gradiente de zero e quatro, o item "baixo custo para que todos os cidadãos possam defender seus direitos" recebeu nota 1,45: significa dizer que mais da metade das pessoas percebem que litigar é caro.
Ampliar o acesso do MEI, do micro e do pequeno empresário, passa por uma premissa: no Brasil a pessoa jurídica é apenas uma ficção obrigacional para inclusão dos cidadãos em políticas públicas de incentivo e políticas públicas fiscalizatórias; e por uma constatação: há diversas legislações que delega ao profissional de contabilidade a possibilidade de análise objetiva da capacidade econômica do litigante pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade.
Ao aplicarmos a premissa da confusão patrimonial do empresário e da pessoa jurídica, e ao entendermos que a responsabilidade do profissional de contabilidade está erigida no Código Civil, mais modernamente na resolução 1.445/13, que impõe ao particular, profissional de contabilidade, agir como investigador dos seus próprios clientes para denunciá-los ao Coaf – quando há suspeita de lavagem de dinheiro – e art. 20 §2° da resolução 1.370/11, que trata da fé pública do contador, ambas do Conselho Federal de Contabilidade, importa em afirmar que a simples aferição desses instrumentos legais já imporiam ao Judiciário o deferimento do benefício da gratuidade para empresa, que anexa no seu pedido de Justiça Gratuita uma declaração de um profissional de contabilidade, afirmado a incapacidade momentânea de arcar com as taxas e emolumentos judiciais.
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