Migalhas de Peso

Fortalecimento investigativo do BC e da CVM

No ensejo de se endurecer a fiscalização e as sanções impostas belo BC e CVM, além de modernizar os processos administrativos sancionadores conduzidos pelas autarquias, foi publicada a MP 784/17.

22/6/2017

Em função de recentes acontecimentos político-econômicos que repercutiram diretamente na organização mobiliária do país, e no ensejo de se endurecer a fiscalização e as sanções impostas belo BC e CVM, além de modernizar os processos administrativos sancionadores conduzidos pelas autarquias, foi publicada no dia 08 de junho de 2017 a MP 784/17.

Tal medida encontra ainda perfeita consonância com a Agenda BC+, recentemente lançada pelo presidente do BC, Ilan Goldfakn, que em dezembro do ano passado já havia emitido declarações demonstrando a necessidade de revisão das penalidades que eram impostas pelo BC – irrisórias, segundo o presidente.

Dessa forma, dentre as principais mudanças trazidas pela medida estão o aumento do limite das penalidades aplicáveis pelos dos órgãos mencionados; a possibilidade de assinatura de acordos de leniência; a figura dos "termos de compromisso" e o aumento dos poderes do BC para afastar partes relacionadas, tais como administradores e auditores independentes, que tenham aproximação com os fatos puníveis.

O art. 7º da medida expandiu o limite das multas pecuniárias aplicáveis pelo BC para R$ 2 bi, aumento consideravelmente significativo, haja vista que o limite anterior era de R$ 250 mil, para as infrações previstas nos artigos 3º e 4º do mesmo instrumento. O art. 37, em alteração à lei 6.385/76, por sua vez, aumentou o limite das multas impostas pela CVM em até R$ 500 mil.

Com fins de se obter "a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber" e a "obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação", o art. 30 da MP prevê ainda a possibilidade de celebração de acordo de leniência, com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos previstos ao longo da própria MP.

Por fim, os artigos 12 e seguintes são os que se encarregam de instituir os "termos de compromisso", por meio dos quais o Banco Central do Brasil poderá "deixar de instaurar ou suspender [...] processo administrativo" desde que o investigado se comprometa a i) cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; ii) corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; iii) cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

Nota-se, diante de todo o exposto, que o amadurecimento do sistema financeiro e do mercado mobiliário nacionais, e um consequente aumento dos ilícitos em função do aumento do volume das operações, aumenta a necessidade de ingerência e controle por parte do BC e da CVM. E que se, por um lado, nota-se um aumento no limite do valor das multas impostas, por outro a perspectiva de estimular a leniência e os termos de compromisso demonstra uma perspectiva conciliadora da administração pública, em uma vertente mais investigadora e solucionadora que puramente punitiva.

__________

*João Sad é colaborador e estagiário do GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024