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Preclusão pro judicato, jurisdição contemporânea e segurança jurídica

O presente ensaio objetiva realizar um resgate do instituto, demonstrando que, por se tratar de um imperativo da segurança jurídica, ele também se aplica aos juízes, impedindo que estes revejam os seus atos de maneira indiscriminada e desarrazoada.

21/6/2017

A preclusão não apenas proporciona uma mais rápida solução do litígio, mas vem ainda a tutelar a boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má-fé”.
(Ada Pellegrini Grinover)

O tema preclusão nunca sai de moda. Quando o mundo jurídico pensa que extraiu tudo o que se poderia esperar do assunto, surgem novos debates ainda mais instigantes. O presente ensaio objetiva, de maneira sintética, realizar um resgate do instituto, demonstrando que, por se tratar de um imperativo da segurança jurídica, ele também se aplica aos juízes, impedindo que estes revejam os seus atos de maneira indiscriminada e desarrazoada.

Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado como um “expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais1. Embora tal conceito continue atual, contemporaneamente, é possível irmos além: a preclusão é um dos pilares da jurisdição e da própria justiça2.

O novo CPC reacendeu certas discussões, na medida em que (re)afirmou a importância da estabilidade das decisões proferidas pelos Tribunais pátrios que devem “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente3. Isso nada mais é do que um indicativo do legislador pátrio de que ele se importa com a estabilidade das decisões judiciais, independentemente da instância.

Por óbvio, se os Tribunais devem proteger a integridade da jurisprudência, os magistrados devem adotar a mesma postura com as decisões proferidas ao longo do processo, zelando pela higidez das mesmas. Trata-se, ainda que tangencialmente, de uma exigência do novel diploma processual civil.

Por muito tempo se discutiu se a preclusão seria capaz de atingir os direitos e faculdades dos magistrados ou se somente as partes seriam afetadas com a estabilização das situações jurídicas. Respaldados na doutrina do processualista italiano Enrico Redenti4 (com as devidas adaptações), alguns processualistas brasileiros5 passaram a afirmar que seria possível impedir que um juiz revisse as suas próprias decisões.

Todavia, a possibilidade ou não de aplicação da preclusão para os juízes – e aqui me refiro tão somente à reanálise de questões já decidas pelo mesmo juiz – sempre foi alvo de calorosos debates, visto que, impedir um juiz de revisitar questões já decididas poderia, de alguma forma, violar o princípio do livre convencimento.

O CPC recém-vigente, à semelhança do diploma anterior, manteve, em seu artigo 505, a previsão de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. É importante observar, entretanto, que tal artigo se encontra inserido na Seção V do Capítulo VIII do Código, o qual trata especificamente sobre coisa julgada.

Logo, a norma acima transcrita não pode ser usada para justificar o cabimento da preclusão pro judicato. Isso porque, ninguém duvida que nenhum juiz está autorizado a violar a coisa julgada, que seria uma espécie de preclusão máxima. A preclusão máxima, dessa maneira, seria consectário imediato do trânsito em julgado. Portanto, transitada em julgado uma decisão, esta passa a ser indiscutível, viabilizando-se a formação da coisa julgada material6. É exatamente isso que o artigo 505 quer dizer.

A dúvida subsiste: a preclusão endoprocessual se aplica aos magistrados, impedindo que estes efetuem nova análise sobre decisões já proferidas? A resposta, com todas as vênias, deve ser positiva. Embora hodiernamente seja possível visualizar a preclusão como uma verdadeira faceta da segurança jurídica, assim como ocorre com a coisa julgada material, deve-se chamar atenção para o fato de que nem sempre a preclusão se mostrou aliada ao ideal de estabilidade.

A origem da preclusão remonta ao direito romano-canônico, consoante lição de Mitidiero7, surgindo como uma espécie de penalidade àquele que não impulsionasse a marcha processual. O grande responsável pela sistematização do instituto como conhecemos hoje foi Chiovenda8, que conceituou a preclusão como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual devido ao atingimento dos limites previstos em lei para o seu exercício.

A aplicação da preclusão aos juízes deve se impor não por força da lei processual, mas em razão de uma exigência da jurisdição contemporânea. A noção de preclusão demonstra que não devemos ser condescendentes com retrocessos, precipuamente, quando se leva em conta que o processo constitui instrumento de exercício da jurisdição, composto por um conjunto de relações ou vínculos jurídicos unitariamente direcionados a um único fim, qual seja, a prestação jurisdicional9. Por essa razão, os magistrados devem zelar pela inteireza das suas decisões, as quais devem ser autopreservadas.

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1. GUIMARÃES. Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, 1969, p. 25.

2. “Sem segurança jurídica, não há justiça com paz”. GONÇALVES, William Couto. Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no Processo Judicial de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2004, p. 2.

3. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Disponível em: (Clique aqui).

4. NEVES, Daniel Assumpção. Preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo, 2002, p. 7.

5. De acordo com Nelson Nery Jr., “a perda da faculdade para praticar determinado ato abrange não somente as partes, muito embora estas sejam as principais destinatárias, mas também o juiz, que não poderá decidir novamente a respeito de questões já preclusas”. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 10a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 446.

6. MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v.5, p. 37.

7. MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil brasileiro: Arts. 154 a 269. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2005, p. 133.

8. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, V.III. 3 ed São Paulo: Saraiva, 1969, p. 155.

9. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, V.I. Rio de Janeiro: Forense, p. 417.


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*Fabiana Marcello Gonçalves Mariotini é advogada do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestre e doutoranda em Direito Público.


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