Muito embora a lei das S/As encerre a previsão legal para a instituição do stock options plan pelas empresas, certo é que não há na legislação uma modelagem padrão para a instituição desses planos, de modo que cada empresa é livre para instituir o seu programa levando em conta as peculiaridades da sua atividade.
O fato é que, desde que corretamente instituído, o stock options plan representa uma atrativa oportunidade de investimento, sob conta e risco dos colaboradores dele participantes, não havendo que se falar em caráter remuneratório.
A despeito disso, a Receita Federal do Brasil interpreta o stock options plan como uma forma de remuneração, razão pela qual entende que deveria haver o consequente recolhimento de contribuição previdenciária, além de IRRF, sobre a diferença entre o valor predeterminado para a compra das ações e o valor de mercado dos papéis quando do exercício do direito de compra.
Recentemente, a Câmara Superior do CARF manifestou-se pela primeira vez sobre esse assunto e decidiu pela manutenção da exigência de IRRF sobre os valores do programa de venda de ações a funcionários. A referida decisão se deu em voto de qualidade e não incluiu a Contribuição Previdenciária.
O entendimento da Câmara Superior do CARF, além de não refletir o posicionamento dos todos os integrantes da 2ª Turma, não encontra embasamento jurídico, podendo ser questionado na esfera judicial.
Vale ressaltar que há poucos precedentes sobre o assunto no Judiciário, contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, já se manifestou no sentido de que não incide contribuição previdenciária no stock options plan.
Assim, num primeiro momento é importante que as empresas verifiquem a formatação do seu stock options plan e até mesmo busquem ajuda para uma eventual remodelação do programa, pois poderão ser questionadas em eventuais procedimentos de fiscalização. De qualquer forma, para aquelas empresas já questionadas pela fiscalização, fica a possibilidade de pleitear o afastamento de eventuais cobranças, já que este posicionamento fiscal não conta com o devido respaldo jurídico.
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*Mônica Russo Nunes é gerente da divisão do Contencioso no escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.