I - INTRODUÇÃO
O seguro, em linhas gerais e no mundo, é antigo e constatado séculos antes de Cristo, com indícios de pactos para substituição de camelos de comerciantes que atravessavam o deserto no Oriente.1 Outras correntes alertam sobre o início do conceito de seguro pelos Fenícios e no ramo de navegação, em que todos na expedição contribuíam com cota parte e, caso alguém perdesse o banco, o referido era substituído.
Contos a parte, temos que o seguro é uma excelente modalidade de respaldo social, dado que qualquer possuidor de bem móvel ou imóvel pode ter seu bem garantido e substituído caso ocorra um sinistro (acidente com prejuízo parcial ou total), desde que esteja em dia com o prêmio (valor pago para contratação do seguro). No Brasil, as primeiras seguradoras datam de 1.850, com o advento da Lei 556.
Ocorre que, a sociedade, o direito e a tecnologia não param de evoluir e, assim, nada mais crível que abordarmos como estão se portando tais mudanças no mundo do direito, com importância ímpar. Para ocorrer uma contratação de seguro, é necessário a presença dos excelentes corretores, vejamos circular 510 da SUSEP em seu artigo 1º:
“...Art. 1.º O registro e as atividades de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência realizadas no país ficam subordinadas às disposições desta Circular.
§ 1.º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral e seu registro obedecerá às instruções estabelecidas na presente Circular.
§ 2.º Aplica-se ao corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência, pessoas físicas ou jurídicas, o disposto nesta norma...”.
Fato é que, tanto corretoras quanto seguradoras aderiram fortemente a comercialização na esfera eletrônica e, nesse diapasão, cabe falarmos um pouco sobre como ocorre tal contratação, algumas modalidades e respaldo legal.
II – EXPLANAÇÃO
Incontroverso que a contratação eletrônica de seguros evoluiu, sendo que hoje temos modos eletrônicos de contratação, seja nos ATM`s de bancos (que comercializam seguros – corretoras), via sítios eletrônicos de corretoras – operadoras, ou, ainda, o famoso clique único. Saliento, desde já, que todos os tipos ora elencados se referem a modalidade de contratação de produtos ou serviços (na esfera eletrônica), por meio da manifestação do segurado com ciência prévia das condições gerais, com digitação da senha do cliente diretamente e trâmite de contratação eletrônica perfeita.
Assim, a contratação de seguro na modalidade eletrônica só acontece pela vontade manifesta e exclusiva do cliente, vez que somente se concretiza com a digitação da senha do mesmo. Com isso, a digitação da senha substitui a assinatura física do cliente no termo de contratação de produtos e serviços, e por tal motivo, a segurança é total, tendo em vista que a mesma é criptografada, de uso pessoal e intransferível.
No Século XXI, nada mais correto e assertivo do que substituir contratação em papel, inclusive, por questões de segurança, ambientais e custos, todos muito relevantes para nossa sociedade. Veja que, a contratação de seguro via eletrônica pode ser realizada por Clientes Pessoa Física ou Jurídica que possuam conta corrente individual ou conjunta solidária (conta do tipo "OU"), portadores da senha do cartão de débito / múltiplo e, ainda, entes que tramitam na seara eletrônica, possuindo identificação concreta pessoal e do bem objeto do seguro, bem como, meios de assinar digitalmente e, por fim, proceder com pagamento do prêmio.
Atualmente, é comum observar que muitas corretoras de grande porte são empresas de conglomerados financeiros, que trabalham via de regra com expertise e excelência no atendimento aos consumidores, respaldadas e com autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, seguindo detidamente as Resoluções do referido Órgão Regulador. Nesse contexto, a contratação de seguros via corretoras de instituições financeiras e na via eletrônica (assim como em outros meios), é correta e está prevista no normativo de tal órgão, mais detidamente ao avaliarmos a resolução 4.283, de 4/11/13, que regula contratação de operações eletrônicas, com seguinte redação:
“...Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:
II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;
III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;
IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços;
VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos...”.
Assim, é crível pelo teor normativo que as Instituições Financeiras – Corretoras (tendo em vista contratação dentro da instituição e pela corretora), podem operar por meio eletrônico, assegurando a confiabilidade da relação comercial, o que é observado totalmente na contratação via modalidade eletrônica, justamente pelo fato da operação / transação necessitar expressamente da digitação da senha pelo cliente (manifestando novamente à vontade expressa), o qual consta na apólice sistêmica, estando tal documento à disposição total do cliente, inclusive, para o cancelamento do serviço dentro de 7 dias. (Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o cliente ao aceitar as condições ofertadas na tela do computador / sítios eletrônicos ou qualquer outro meio eletrônica, e querendo contratar o produto, digitará a senha expressamente ou contratará de modo eletrônico, trazendo perfeição e segurança ao cerne contratual.
Reforço que, o Produto Seguro é comercializado com autorização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (Órgão Regulador da categoria), e nesse viés, a contratação do seguro via modalidade eletrônica também é prevista por Resolução junto a SUSEP, a qual respalda integralmente tal feito. Temos que a resolução 294/13 (de tal órgão), dispõe sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a Seguros. Para efeitos desta norma, consideram-se meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como: Rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras. A norma em tela prevê nos artigos 3º, 4º e 5º:
“...Art. 3o A utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e de previdência complementar aberta deverá, obrigatoriamente, garantir: Continuação da Resolução CNSP 294, de 2013.
I – A comprovação da autoria e integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC;
II – A identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade, a confidencialidade e a integridade de seus dados;
III – a segurança na troca de dados e informações com o proponente/contratante ou, quando couber, com o corretor, principalmente no que se refere ao envio de senhas e procedimentos envolvendo solicitações de cancelamentos e alterações das condições contratuais;
IV – A confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pela sociedade/EAPC ao contratante ou, quando couber, ao corretor;
V – O fornecimento de protocolo ao proponente/contratante, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos.
...
Art. 4o Fica Autorizada a emissão de bilhetes, de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos.
§ 1o A utilização de meios remotos na emissão de que trata o caput deverá garantir ao contratante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação verbal do contratante à sociedade/EAPC.
§ 2o Equipara-se à solicitação verbal do contratante, a que se refere o parágrafo anterior, a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
§ 3o A emissão de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente à PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
...
Art. 5o Na contratação por apólice ou por certificado individual, a proposta de contratação de seguro ou a proposta de inscrição no plano de previdência complementar aberta poderá ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente Pre-cadastrados pelo proponente/representante legal em ambiente seguro...”.
Evidente, portanto, que a legislação assegura a contratação de seguro na modalidade eletrônica, e não menos importante, traz segurança a relação comercial existente via modo eletrônico entre corretoras, seguradoras e segurados, cabendo ao nosso Judiciário doravante se atentar a tais julgamentos.
____________
1 https://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=382
____________