No último 30/5, o Governo e o Congresso Nacional, em acordo, derrubaram o veto presidencial à proposta que transfere a cobrança do ISS para os municípios de domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde.
Antes dessas alterações na legislação que disciplina o imposto em âmbito nacional, os recursos ficavam no município do estabelecimento do prestador do serviço.
Em 31/5/17, portanto, foram promulgadas e incluídas as seguintes partes, antes vetadas, da Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016:
“Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º .................................................................
.....................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Portanto, os “serviços”1 descritos nos subitens mencionados da lista de serviços anexa à legislação complementar em referência, nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 3º, passarão a ser tributados no município do domicílio do tomador dos serviços, a saber:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
As justificativas dos vetos consideravam que as disposições comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, pressionando pela elevação do valor dos planos de saúde. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, além da potencial perda de arrecadação, acarretaria aumento de custos para as empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores desses serviços. Para os serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, as justificativas consideraram que a tributação no local do domicílio do tomador contrariaria a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços.
Conforme noticiado em jornais de grande circulação, representantes das empresas financeiras e de planos de saúde argumentam que terão grandes dificuldades operacionais, já que serão obrigados a ter representação física em mais cidades, devido às diferenças de cálculo e de prazo de pagamento em cada uma delas, sem contar no custo que será repassado para os tomadores dos referidos serviços, onerando mais uma vez, o “bolso” dos brasileiros.
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1. No caso da tributação dos planos de saúde, infelizmente a diretriz adotada pelo Tribunal Pleno do STF em 29/9/16, no julgamento da questão no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 651.703 PARANÁ, no sentido de considerar a atividade como serviço, a nosso ver foi equivocada, como tivemos a oportunidade de manifestar, em nossos comentários no Informativo Migalhas 3911, quando o STF iniciou o julgamento do referido recurso: Tributação – Operadora de plano de saúde.
O STF iniciou o julgamento do RE 651.703, que questiona a incidência do ISS sobre as atividades de planos de saúde. O ministro Fux, relator, entendeu que as operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISS; o ministro Marco Aurélio pediu vista. Acerca do tema, os advogados Fabíola Paes de Almeida Ragazzo e Ronaldo Corrêa Martins, do escritório Ronaldo Martins & Advogados, explicam o motivo pelo qual consideram a diretriz apresentada – de que a operadora de saúde deverá ser sempre tributada pelo ISS – como equivocada, eis que "é incompatível com a natureza securitária da própria atividade".
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