A importância da Audiência de Instrução e Julgamento nos dias atuais
Cristiano Greco*
Nos dias atuais, onde são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário, principalmente em relação ao acúmulo de processos por Magistrado - estes que isento de responsabilidade (em sua maioria), o Juiz de Direito não tem tempo hábil para, durante a fase postulatória, e até mesmo em boa parte da fase instrutória, ter uma noção razoável do andamento processual de cada um dos litígios que estão sujeitos a sua atividade jurisdicional.
E este é um ponto crucial, pois é na própria Audiência de Instrução e Julgamento que o Juiz de Direito terá um contato mais próximo com o processo, pois, até então, este exercia, na maioria das vezes, apenas um de seus deveres que é o de dar curso aos procedimentos, denominado impulso oficial, conforme dispõe o Art. 262 do Código de Processo Civil.
Assim, a Audiência de Instrução e Julgamento deve ser encarada com maior atenção pelas partes e, principalmente, por seus Advogados e procuradores, porque é neste momento que o princípio da persuasão racional do Juiz de Direito está à tona. Tal princípio admite a livre apreciação da prova pelo magistrado, mesmo que não alegados pela parte, desde que estejam presentes nos autos.
Com relação a persuasão racional do magistrado, o que realmente observa-se na prática forense, é que o Juiz de Direito observa e analisa minuciosamente os autos do processo no momento da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, utilizando-se do próprio tempo da audiência para esmiuçar e dirimir suas dúvidas, firmando o seu convencimento, para, depois de respeitados os devidos princípios do contraditório e da ampla defesa, finalmente, exercer a sua atividade jurisdicional.
Com o claro intuito de fomentar a discussão, este sintético texto, intencionalmente, desperta em seus leitores a vontade de aprofundar e debater este tema de tamanha importância dentro da nossa legislação processual civil.
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