Migalhas de Peso

Mediação: SOS aos aflitos com os conflitos

A regulamentação jurídica está no nosso ordenamento há dois. Por que então, a mediação, especialmente na esfera privada, não se popularizou ainda em nosso sistema, no sentido de ser largamente utilizada pelas partes, advogados e juízes inclusive?

2/6/2017

Em 2013, um dos autores deste artigo (Luiz Flávio Gomes) falava da necessidade de uma lei que disseminasse a mediação como forma eficiente de resolução de conflitos. A lei que regula a mediação no Brasil foi finalmente aprovada em 26 de junho de 2015. Também em 2015 o novo CPC fomentou os métodos autocompositivos de solução de conflitos, não apenas por meio da audiência prévia de mediacão/conciliação prevista no artigo 334, senão também em diversos outros dispositivos, como o artigo 1º, § 3, incentivando as partes a utilizarem métodos consensuais sempre que possível e a qualquer tempo, inclusive depois de instaurado o processo.

"A desgraça do Brasil (sublinhava Luiz Flávio Gomes) é aqui implantamos dois brasis: o que deu certo e o que deu errado. O Brasil que deu errado sempre se caracterizou 'pelo personalismo, pela frouxidão das instituições e pela falta de coesão social' (S. B. de Holanda, Raízes do Brasil). Exemplo marcante do nosso atraso é a falta de uma política pública decisiva em favor da mediação, como forma (eficiente) de resolução alternativa de conflitos. O Judiciário está entupido (mais de 100 milhões de processos em tramitação). Tem carência de tudo: de juízes, de estrutura, de uma administração e gestão profissionais etc. Sobram no Judiciário brasileiro: morosidade, excesso de leis, tradicional inclinação do povo a não cumprir nem a Constituição nem as leis, as malandragens dos governos para não pagar seus débitos (precatórios, por exemplo), as malandragens protelatórias dos governos, dos bancos e das companhias de telefone que são responsáveis pela maior parte dos litígios em andamento, o uso do Judiciário pelo governo para cobrar seus créditos que poderiam ser satisfeitos por outros meios etc.

Não podemos não admitir no nosso país aquilo que a experiência de outros países mais avançados mostra que é eficiente para o progresso das nações. A mediação, como forma de resolução de conflitos, pode suavizar a dor dos aflitos. A prioridade reside na criação de uma mentalidade mediadora. Os advogados não poderiam nunca perder essa oportunidade de ouro para o aprimoramento da advocacia. Todo escritório deveria ter um mediador (ou um Instituto de Mediação conveniado) e tudo deveria ser feito para que os mediadores das partes adversárias resolvessem o conflito longe do Judiciário, faturando-se prontamente os honorários pelo serviço prestado.

Nas faculdades, em geral, os advogados só aprendem técnicas processuais (processo civil, penal, tributário etc.). Mas o processo existe para litigar. É chegado o momento de conciliar, mediar, apaziguar. Tudo isso pode ser feito a quilômetros de distância do Judiciário, que hoje (desgraçadamente) já não é visto como solução para o problema, sim, ele faz parte do problema."

Da publicação do artigo acima até hoje já se passaram quatro anos. A regulamentação jurídica está no nosso ordenamento há dois. Por que então, a mediação, especialmente na esfera privada, não se popularizou ainda em nosso sistema, no sentido de ser largamente utilizada pelas partes, advogados e juízes inclusive?

Talvez por ignorância das partes quanto ao procedimento, desconhecendo esta possibilidade e suas vantagens. Talvez por preocupação dos advogados quanto a efetividade do método e eventual redução de seu retorno financeiro. Talvez por inércia de alguns magistrados em alterar sua usual forma de trabalho ou simplesmente descrença em sua real utilidade. Com certeza por uma cultura paternalista e beligerante reinante no país desde sempre.

Independente dos possíveis motivos colocados acima, o mais importante é: como fazer para alterar este cenário?

Divulgando para a população em geral, para as próprias partes, esta nova forma de resolver seus conflitos e suas inúmeras vantagens.

Convidando os advogados a encaminhar casos para mediação privada, com mediadores capacitados de fato para que possam tirar eles mesmos suas próprias conclusões quanto ao sucesso do método para seu cliente e possibilidades de retorno financeiro pelo recebimento de honorários em menor tempo.

Oferecendo aos juízes a possibilidade de encaminhar casos para as câmaras privadas cadastradas junto ao Tribunal de Justiça, para que possam conhecer o trabalho e competência de cada uma delas e escolher qual utilizar, de sua confiança, reduzindo o número de processos sob sua responsabilidade e oferecendo a possibilidade das partes tomarem as rédeas de seus próprios conflitos.

Em suma, somente com o esforço conjunto de advogados, juízes e da divulgação do método para as pessoas em geral, para as partes envolvidas no conflito, alcançaremos a efetiva utilização da mediação, mudando a cultura beligerante do país, contribuindo para a celeridade da justiça, com economia de recursos financeiros e pacificação social.

Vamos juntos nessa nova via de resolução dos conflitos?

_____________

*Luiz Flávio Gomes é fundador do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.







*Nathalie Martinez Biazzi é fundadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.




Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024