Migalhas de Peso

Recursos repetitivos: o alcance da necessidade de suspensão

Só tem sentido a suspensão na medida em que esteja associada a esta finalidade: dar concreção ao princípio da igualdade.

1/6/2017

Como se sabe, o NCPC tem como uma de suas características mais marcantes a relevância que dá à jurisprudência. Trata-se, a nosso ver, da consequência da consciência de que a jurisprudência conflitante compromete profundamente a isonomia, frustrando a previsibilidade e inviabilizando a segurança jurídica. Por trás de todos os dispositivos em que o legislador de 2015 aprimora o regime de julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos, cria o IRDR, pretendendo tornar mais útil e abrangente o incidente de assunção de competência e chega, até mesmo, a criar precedentes vinculantes está a crença de que o juiz, ao decidir, não se limita a resolver o caso concreto, mas se constitui, também, em norma jurídica para casos vindouros.

Neste contexto mais amplo é que se insere o art. 1.037 segundo o qual o relator, no Tribunal Superior, deve proferir decisão identificando "com precisão a questão a ser submetida a julgamento", determinando a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional".

Estes processos, que serão suspensos, ficarão aguardando a decisão do Tribunal Superior, para que neles seja proferida decisão de acordo com o teor do precedente. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior, ao decidir o recurso afetado, deve ser respeitado / obedecido / adotado nos processos cujo trâmite tenha sido suspenso. Em caso de desrespeito, pode a parte prejudicada valer-se de reclamação, art. 988, § 5.º, II, ainda que, neste caso, seja o remédio manejável apenas quando "esgotadas as instâncias ordinárias".

Percebe-se, portanto, haver nítida e inafastável relação entre a razão de ser da suspensão dos feitos, em função de existência de controvérsia, em todos eles, acerca da MESMA QUESTÃO JURÍDICA: o respeito à isonomia, por meio da adoção da mesma solução (mesma tese jurídica) para resolver conflitos idênticos.

Portanto, é evidente, só tem sentido a suspensão na medida em que esteja associada a esta finalidade: dar concreção ao princípio da igualdade. Evidentes são os efeitos colaterais benéficos ao sistema: agilização do julgamento dos feitos, diminuição da carga de trabalho dos tribunais etc...

Ocorre, entretanto, que muito comumente, os processos se formam em torno de pedidos complexos. Na verdade, frequentemente, há várias questões a serem decididas.

O novo CPC admite de forma escancarada o que chamávamos, à luz do CPC de 73, de sentença parcial. Agora, à luz do CPC de 2015, a terminologia correta: interlocutória de mérito. As discussões a respeito desta possibilidade ficaram para trás. Vejam-se os arts. 354, parágrafo único: ocorrendo qualquer situação das previstas nos arts. 485, 487, II e III, o juiz deve decidir aquela parcela do processo, proferindo interlocutória em que se reconhece a existência de prescrição ou decadência ou homologando atos de autocomposição do litígio: reconhecimento da procedência do pedido, renúncia à pretensão, transação.

O art. 356, a seu turno, trata especificamente do julgamento antecipado parcial do mérito, abrangendo, aliás, no inciso I, a problemática hipótese do art. 273 §6º, CPC/73, sobre a qual a doutrina tanto discutia: sentença ou interlocutória antecipada de tutela?

Parece evidente que a interpretação sistemática deste dispositivo não pode levar senão à sua aplicabilidade também nos tribunais. Também os tribunais podem decidir parcialmente a matéria que lhes é submetida à apreciação. O mesmo método sistemático indica que o art. 356 não é exaustivo e leva à inexorabilidade de que o tribunal decida, por exemplo, a parcela do recurso que contém matéria que pode ser julgada INDEPENDENTEMENTE do que se decida a respeito da questão de direito em função da qual terá havido a afetação do recurso.

Nesse sentido, decidiu o TJ-PR, AC 1625509-7, 5.ª Câmara Cível, j. 25.04.2017, Rel. Leonel Cunha, v.u., DJe 10.05.2017.1

Na esteira da argumentação desenvolvida no acórdão antes mencionado o princípio da celeridade, da razoável duração do processo, bem como a necessidade de o Judiciário ter uma performance eficiente recomendam seja essa a solução. O acórdão acima mencionado diz respeito a hipótese em que nos parece absolutamente inafastável a conclusão no sentido de que o julgamento da demanda pelo segundo grau de jurisdição deve ser cindido, ficando apenas parte do acórdão sujeito à suspensão em decorrência da afetação do recurso repetitivo, já que os capítulos são integralmente independentes um do outro: duas tarifas bancárias, uma, em relação a que há súmula do STJ e outra, em função da qual houve a afetação. Neste caso, qualquer que seja o sentido da decisão do Tribunal Superior sobre a tese constante do recurso afetado, o destino da parte já julgada não se alteraria.

No entanto, há casos em que a situação se complica, por haver um nexo de prejudicialidade lógica entre os temas tratados nas duas partes do recurso: a que deve (a nosso ver) ser julgada e a que ficou sobrestada.

Um bom exemplo é a discussão sobre a alíquota de um tributo e a prescrição. Tendo a afetação se realizado em virtude da discussão sobre a alíquota, nada impede (ao contrário, recomenda) que o tribunal a quo analise a questão da prescrição. Acolhendo o tribunal a alegação de prescrição, fica a discussão sobre a alíquota prejudicada. Todavia, estando esta parte do recurso agora sujeita a uma cadeia recursal diversa daquela a que está sujeita a parte do recurso que foi suspensa, pode ocorrer que o STJ entenda que não houve prescrição, devendo, em face disso, ser decidida a questão da alíquota, agora em conformidade com o que já terá decidido o STJ, ou ainda deve-se retomar a suspensão, se o afetado ainda não tiver sido julgado.

A nosso ver, a prescrição deve ser reconhecida, inclusive de ofício, tão logo seja possível, nas ações cujo procedimento tenha sido sobrestado, pois se trata, aqui, de questão dita preliminar de mérito, que pode ser examinada independentemente do mérito propriamente dito. Isto porque, quando se decide pela ocorrência da prescrição elabora-se proposição hipotética: ainda que o autor tivesse direito, não poderia pleiteá-lo, pois há o embaraço da prescrição. Ou seja, não há incursão no mérito, na lide, na pretensão do autor, propriamente ditos.

Há na jurisprudência recente acórdãos em que prevalecem o entendimento coincidente com o que aqui sustentamos.

O mesmo ocorre em relação a recursos que tiveram seu procedimento sobrestado por dizerem respeito aos planos econômicos em que muitas vezes o réu alega prescrição.

Tratam-se das ações envolvendo a cobrança pelos poupadores dos expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão pelo STF (Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP). O mérito desses recursos consiste em se saber se são devidas as diferenças ocorridas nos rendimentos das cadernetas de poupança. Determinou-se, por consequência, a suspensão da tramitação de todos os feitos no território nacional, até decisão definitiva.

Como se disse, além da questão do pagamento dos expurgos inflacionários nestas ações, se discutem também outras alegações, que a nosso ver podem e devem ser apreciadas pelo tribunal local. O que, em absoluto, afronta a competência do Supremo Tribunal Federal, assim como também não influencia na decisão da Corte Suprema sobre o mérito propriamente dito. A alegação das instituições bancárias acerca da prescrição das pretensões ajuizadas por alguns grupos de poupadores, se enquadra nesse grupo de outras questões.

Vários Tribunais locais2 do país têm decidido de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de Ação Civil Pública para tutelar direitos individuais homogêneos é o de cinco anos, aplicando-se analogicamente o art. 21 da lei de Ação Popular.3

Assim, todas as ações que foram propostas em período maior ao de 5 anos da data do surgimento da pretensão estariam prescritas, devendo-se se extinguir o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC/73 ou 487, II, do CPC/15.

Do mesmo modo, evidentemente, também nesta hipótese, haverá duas cadeias recursais: reconhecimento da prescrição da pretensão do consumidor no Tribunal local, podendo este recorrer até STJ buscando demonstrar que o prazo prescricional aplicado ao seu caso não está de acordo com o entendimento pacificado naquela Corte Superior. Se reconhecida a prescrição em definitivo, fica prejudicada a parte da demanda relativa a apreciação dos expurgos; senão, baixam-se os autos ao Tribunal local aguardando o julgamento pelo STF. Existe, no entanto, a possibilidade de o STF, neste ínterim, proferir pronunciamento definitivo da parte até então suspensa, acerca dos rendimentos aplicados às cadernetas de poupança, julgando-se o mérito. Esta situação gera dois possíveis desdobramentos: se reconhecer o direito dos poupadores, o processo fica aguardando a decisão do STJ acerca da prescrição; em caso contrário, não se reconhecendo o direito dos poupadores, a análise da prescrição fica inutilizada.

Por várias razões, como observamos acima, recomenda-se seja essa a interpretação do sistema recursal do novo código. Todas elas ligadas ao espírito do novo código que é o de gerar um processo mais ágil, menos burocrático, mais eficiente.

Nesse sentido, inclusive, é que a melhor doutrina tem entendido que a suspensão completa do processo "acarretaria a indevida demora na resolução de questões que nada se referem à matéria jurídica debatida no procedimento incidental, o que acabaria por resultar em negação ao direito à razoável duração do processo. Grande avanço seria permitir a tramitação do processo quanto às questões não comuns e que não possuam relação de prejudicialidade com o objeto do incidente, inclusive aplicando-se, nessa hipótese, o julgamento parcial do mérito, com previsão no art. 356 do CPC"4. Consolidou-se sobre o tema o Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis segundo o qual: "havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3.º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas".

Antonio do Passo Cabral citando as vantagens da adoção deste entendimento aponta que "a medida pode resolver também um problema prático de tramitação na Justiça do Trabalho. É que, como se sabem os processos trabalhistas contêm frequentemente um grande número de pedidos. Se, pela afetação de uma questão ao procedimento do IRDR, todo o processo tivesse que ficar suspenso, inclusive na parte referente a pedidos que não têm relação direta e não dependem da solução da questão objeto do incidente, isso poderia levar a uma demora excessiva na prolação das decisões. Portanto, no que tange aos pedidos não dependentes da solução da questão comum, não haverá suspensão".5

Não há como não correr riscos se se pretende obter efetividade. Menos do que sensato, o legislador foi ousado, tendo optado claramente pela efetividade. Foi pondo de lado, em muitos momentos, a segurança de não se perderem atos já praticados. Basta ver, por exemplo, as poucas hipóteses em que foram consideradas recorríveis imediatamente as interlocutórias, no art. 1015. Em muitos casos, a acolhida a impugnação da interlocutória feita na apelação ou nas contrarrazões, pode fazer com que o processo fique inteiro inutilizado, como acontece com a decisão sobre a competência, que, apesar disso, ficou fora do rol do artigo mencionado.

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1 “Não obstante o art. 356 do CPC/15 dirija-se ao “juiz” (primeira instância), tendo em vista a finalidade do instituto e, ainda, o princípio da celeridade, da razoável duração e também a ideia de poderes implícitos conferidos à Corte revisora, afigura-se possível decidir o recurso, desde logo, na parte não sobrestada e não influenciada por ela”.

2 TJ-PR, Agravo de Instrumento 1336446-6, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2015, rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Carlos Choma, DJe 13.07.2015; TJ-PR, Apelação Cível 1001237-2, 13ª Câmara Cível, j. 10.09.2014, rel. Des. Claudio de Andrade; TJ-RJ, Apelação Cível 0077445-48.2007.8.19.0001, 22ªCâmara Cível, j. 17.11.2015, rel. Des. Odete Knaack de Souza; TJ-SC, Apelação Cível, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.11.2016, rel. Des. Jânio Machado; TJ-SP, Embargos de Declaração 9121999-49.2009.8.26.0000, 17ª Câmara Cível, j. 24.04.2013, rel. Des. Afonso Bráz, DJe 30.04.2013.
[2] “Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos(...).”(STJ, REsp 1473846 / SP, 3.ªT., j. 21.02.2017, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.02.2017); No mesmo sentido: “A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)”. (STJ, AgRg nos EREsp 995995 / DF, Segunda Seção, j. 11.03.2015, rel. Min.Raul Araújo, DJe 09.04.2015).

3 “Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos(...).”(STJ, REsp 1473846 / SP, 3.ªT., j. 21.02.2017, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.02.2017); No mesmo sentido: “A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)”. (STJ, AgRg nos EREsp 995995 / DF, Segunda Seção, j. 11.03.2015, rel. Min.Raul Araújo, DJe 09.04.2015).

4 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Orberg Temer. Comentários ao artigo 982 do CPC/2015. In Streck, Lenio Luiz; Nunes, Dierle; Cunha, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civi. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1286. Nesse sentido também: Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1606; José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1445: “A redação do art. 982, I, do CPC/2015 sugere que a suspensão dos processos é integral e inexorável. Não nos parece, contudo, que seja assim. Pode-se, por exemplo, estar diante de questão de direito processual que não impeça a tramitação do processo, para que se realizem atos que não serão atingidos pela decisão que julgar o incidente.

5 Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2.ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1452.

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*Teresa Arruda Alvim é advogada do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica.

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