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Legalidade da taxa de conveniência e impressão na compra de ingressos via internet

A taxa de conveniência é válida se garantir uma vantagem ao consumidor, por exemplo, se a entrega for feita em casa ou se ele tiver preferência pela retirada no local do evento.

31/5/2017

Os frequentadores de shows musicais, espetáculos e exposições que optam por adquirir os ingressos pela internet, têm que pagar uma taxa de conveniência que pode chegar a 20% do valor do ticket adquirido, tendo que optar ainda pela taxa de entrega dos Correios ou a de impressão, cujos valores variam de R$ 8,00 a R$ 30,00. Normalmente, a opção pela compra online se dá pela comodidade de não enfrentar fila e resolver tudo sem precisar sair de casa, mas a grande discussão que cerca o tema é sobre a legalidade da cobrança adicional.

A taxa de conveniência é válida se garantir uma vantagem ao consumidor, por exemplo, se a entrega for feita em casa ou se ele tiver preferência pela retirada no local do evento. No entanto, o valor tem sido cobrado mesmo nos casos de o cliente imprimir o bilhete em sua própria casa, utilizando a sua própria impressora, apenas pelo fato de ter escolhido a internet como o canal da compra, que é a citada taxa de impressão.

As empresas que praticam essa política geralmente alegam que a comodidade oferecida ao consumidor implica em custos, como o da constante atualização dos serviços de venda e distribuição dos tickets, e de todo o investimento em estrutura que é necessário para executar uma operação a nível nacional com a devida segurança. Além disso, elas mantêm publicada a informação sobre a cobrança, deixando o usuário à vontade para escolher a bilheteria oficial, em que não há a incidência de tarifas extras.

Segundo o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MG), a cobrança dessas taxas caracteriza-se como transferência de custos internos da empresa para o consumidor, impondo a ele onerosidade excessiva. Dessa forma, a tarifa é considerada abusiva e remunera uma conveniência que não existe, já que o cliente está sendo cobrado por utilizar um recurso que já é inerente ao serviço prestado pelas empresas.

Corroborando com este parecer, temos o Processo Administrativo 0024.15.005625-7, que foi instaurado pela Promotoria do Consumidor de MG através de denúncia, no qual foi apurada prática abusiva de mercado pela empresa Tickets For Fun (que controla 80% do mercado de megashows), com base no art. 6º, inciso II e art. 39, inciso I e V do CDC, aplicando multa no valor de R$ 1.734.062,50.

O certo é que mesmo com a vantagem de pagar a compra em casa, com cartão de crédito, o valor adicional pode não compensar a comodidade, já que os ingressos, por si só, já têm preços bastante altos. O recomendado é que o consumidor que se sentir lesado procure o Procon mais próximo e formalize uma reclamação.

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*Henrique Gobbi é diretor de expansão do grupo Souza Novaes Soluções Jurídicas.

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