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O entendimento firmado pelo STF vai de encontro ao consagrado princípio da presunção de inocência

A Suprema Corte firmou entendimento contrário ás normas vigentes e em desacordo com a Constituição Federal. Além disso, diante da sua responsabilidade e do respeito que possui perante toda a sociedade, não pode pautar suas decisões na sensação de impunidade social e nos bel-prazeres dos cidadãos.

24/5/2017

Em outubro do ano passado, no julgamento cautelar de duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283¹ do Código de Processo Penal ("CPP"), o Supremo Tribunal Federal ("STF") firmou (e consolidou entendimento materializado no Habeas Corpus ("HC") 126.292/SP) entendimento de que é admissível a prisão cautelar após a confirmação da sentença condenatória pelo 2º grau de jurisdição, sem a necessidade do trânsito em julgado da condenação.

Importante frisar, desde já, que o art. 283 do CPP não foi declarado inconstitucional (o que houve foi uma decisão cautelar), e apenas por isso é ilegal a prisão provisória antes da sentença condenatória transitada em julgado, pois vai de encontro ao referido dispositivo que afirma expressamente que "Ninguém poderá ser preso senão (...) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado".

Igualmente, o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII² da Constituição Federal ("CF") também proíbe a aplicação do novel entendimento da Suprema Corte, pois é contundente no sentido de que não se pode culpar alguém antes do trânsito em julgado da condenação - o que denota a proibição de tratamento igualitário do réu e do culpado (com condenação transitada em julgado).

Acontece que após a trágica decisão cautelar a que se faz referência, vários julgamentos foram realizados tratando do tema e pode-se perceber uma falta de linearidade nos entendimentos dos julgadores, muito porque fatos novos e excepcionais têm vindo à tona. Importante, a partir de agora, esclarecer estes novos julgamentos, pois revela, na prática, com tem sido a aplicação do entendimento firmado pelo STF.

Recentemente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.641.431, relativizando o entendimento do STF, concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pela defesa de um homem condenado a quatro anos de prisão, em regime fechado, por receptação qualificada. É dizer: o ministro foi adepto da tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido no 2º Grau (Apelação) não compromete o princípio da presunção de inocência, mas autoriza a concessão de efeito suspensivo com o fito de impedir o início do cumprimento da pena, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Já a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedendo ordem de Habeas Corpus no HC 366.907, determinou a suspensão da execução provisória da pena de uma condenada, pois pendente de julgamento seus embargos declaratórios. Ora, mais uma vez relativizou-se a decisão cautelar do STF, não automatizando a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau, devendo, assim, na hipótese de acusado solto, assim permanecer até que o órgão de segunda instância julgue os recursos opostos contra o acórdão e ratifique a condenação em provimento passível de impugnação por meio de recursos especial ou extraordinário.

No dia 19 de março do corrente ano, mais um retrocesso: a ministra Rosa Weber sequer deu seguimento ao HC 140.353 que tratava do tema, entendendo que a determinação de execução provisória da pena harmonizava com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte.

Dando continuidade ao retrocesso e apavorando os juristas especializados na matéria criminal, no dia 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STF, nos autos do HC 118.770, afirmou que "a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade".

O entendimento do STF, com todo o respeito e em verdade, é equivocado, pois parte do pressuposto que, em grau de Apelação, em casos do Tribunal do Júri, não há possibilidade de juízo rescisório (substituição da decisão de 1º grau por outra). No entanto, olvida que permanece competente o 2º grau de Jurisdição para exercer juízo rescindente (desfazer/desconstituir a decisão de 1º grau), pois pode, na decisão, determinar a realização de um novo julgamento.

Referida decisão é inadmissível e perigosa, pois tudo se iniciou com a permissão de se executar a pena provisória após o julgamento da Apelação, após isso surge a ideia, pela Suprema Corte, de que pode haver o início do cumprimento de uma reprimenda logo que houver a condenação pelo Tribunal do Júri. Onde isso vai parar?

A Suprema Corte firmou entendimento contrário ás normas vigentes e em desacordo com a Constituição Federal. Além disso, diante da sua responsabilidade e do respeito que possui perante toda a sociedade, não pode pautar suas decisões na (justa e verdadeira) sensação de impunidade social e nos bel-prazeres dos cidadãos (pois é o que parece ter acontecido). O julgador deve decidir a fim de que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais a todo e qualquer indivíduo, mesmo que, para isso, muitas vezes tenha que agir em desacordo com o desejo da "maioria".

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1 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

2 Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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*José Luiz Galvão é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

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