O Precedente Jurisprudencial
Raquel Cavalcanti Ramos Machado*
Essa última observação, é de se ressaltar, não diz respeito, no presente texto, ao ato dos julgadores de instâncias mais baixas de afastar decisão consagrada pelas instâncias superiores (questão esta complexa e que merece ser discutida em texto próprio). Em verdade, dita observação diz respeito à coragem e à disposição dos julgadores de uma mesma instância de não aplicarem precedentes por eles mesmos criados, seja porque, após profunda análise do caso, observam que o procedente não é aplicável, seja por admitir que o precedente estava equivocado para qualquer caso.
Recentemente, porém, o Poder Judiciário, através de seu mais alto órgão, demonstrou notável sensibilidade quanto a esse último ponto negativo que pode advir da invocação do precedente. Com efeito, nas notícias do STF de 20/08/03 foi divulgado que, ao julgar o Agravo interposto contra decisão proferida nos Recursos Extraordinários nºs 398.933 e 408.914, no qual se examinava a constitucionalidade da exigência de depósito ou do oferecimento de garantia como condição para recorrer na via administrativa, a 1ª Turma desse Tribunal decidiu submeter novamente a questão ao julgamento do Pleno. Um dos ministros, o Min. Sepúlveda Pertence, pretendia simplesmente aplicar o precedente ao caso para negar o pedido do administrado, ao fundamento de que o Tribunal já se decidira pela validade da exigência. O Min. Marco Aurélio, porém, afirmou que a questão precisa ser reexaminada, pois hoje o Tribunal tem outra composição de ministros, com julgadores que possuem outro modo de pensar o Direito. Além disso, como informa o próprio STF, ele argumentou que “esse é um tema polêmico e que vem sofrendo críticas dos juristas, devido à gratuidade da petição prevista na Constituição Federal”. Outros dois novos colegas do Ministro Marco Aurélio, Carlos Britto e Joaquim Barbosa acompanharam seu entendimento.
Mesmo sem saber do resultado no novo julgamento a ser proferido pelo Pleno, é de ser exaltada e copiada essa decisão da 1ª Turma do STF, pois a mesma está em harmonia com a própria natureza humana, que evolui constantemente em suas idéias, e, além disso, porque representa o respeito do Poder Judiciário pela opinião dos juristas que se preocupam em imprimir lógica ao ordenamento, bem como a preocupação desse Poder de atender aos anseios da sociedade.Os julgadores não só podem, como, realmente, devem se ajustar às novas idéias e aos novos fatos.
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* Advogada em Fortaleza/Ce e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributário – ICET
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