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O verdadeiro pacote de bondades

Quando se ouve falar de "pacote de bondades", logo se lembra da cantada-em-prosa-e-verso "MP do Bem", cujas regras, atualmente, constam da Lei 11.196/05. Mas, se for aprovado o conjunto de 17 emendas recentemente apresentado pelo Senador Tasso Jereissati ao projeto de lei da Super-Receita (as emendas de nºs 102 a 118 ao PLC nº 20/06, em tramite no Senado – que prevê a unificação da Receita Federal com a Receita Previdenciária), esse referencial deve mudar.

8/6/2006


O verdadeiro pacote de bondades*


Eduardo Borges**


Quando se ouve falar de "pacote de bondades", logo se lembra da cantada-em-prosa-e-verso "MP do Bem", cujas regras, atualmente, constam da Lei 11.196/05. Mas, se for aprovado o conjunto de 17 emendas recentemente apresentado pelo Senador Tasso Jereissati ao projeto de lei da Super-Receita (as emendas de nºs 102 a 118 ao PLC nº 20/06, em tramite no Senado – que prevê a unificação da Receita Federal com a Receita Previdenciária), esse referencial deve mudar.


À época em que haviam apenas rumores sobre a "MP do Bem", escrevi um artigo – disponível na Internet (Que venha a Bonança Tributária no Brasil) – no qual, após recapitular os mais significativos aumentos da carga tributária ocorridos nos últimos anos, afirmei que a "MP do Bem" parecia ser o primeiro sinal de bonança depois de uma longa tempestade fiscal.


Realmente, a "MP do Bem" acabou trazendo interessantes novidades para (alguns) contribuintes: os programas de incentivo a exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES) e de produtos manufaturados (RECAP); os benefícios fiscais pela inovação tecnológica empresarial; a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoas físicas na venda de imóveis residenciais; a possibilidade de se atualizar o valor dos imóveis para fins de apuração do ganho de capital na sua alienação, com a conseqüente redução da base de cálculo do imposto de renda etc.


No entanto, com exceção dos benefícios de imposto de renda aplicáveis às pessoas físicas, os demais têm uma aplicação bastante restrita, não alcançando a universalidade dos contribuintes. Ou seja, muito se ouviu sobre a MP do Bem, mas poucos dela efetivamente se beneficiaram ou virão a se beneficiar.


Mudanças


O mesmo, entretanto, não se pode dizer do pacote de emendas apresentado pelo Senador Tasso Jereissati. Este, sim, trata-se de um conjunto de medidas que asseguram direitos e conferem prerrogativas à generalidade dos contribuintes. Tecnicamente falando, é um conjunto de medidas que vem contribuir para a realização da justiça fiscal no País. Ao que me consta, em termos do grau de alcance dos benefícios, este pacote só encontra paralelo com o Código de Defesa do Contribuinte, de autoria do Senador Jorge Bornhausen (o Projeto de Lei Complementar nº 646/99), que se encontra pendente de aprovação pelo Senado.


As emendas propostas pelo Senador Tasso Jereissati, se aceitas, tornarão mais fácil a vida dos contribuintes – os quais, nos últimos anos, têm visto seus direitos se esvaírem um após o outro (uma retrospectiva desse assunto pode ser vista no meu artigo "Calvário: a dura saga dos contribuintes no Brasil", disponível na Internet). Embora todas as emendas sejam importantes para os contribuintes, como esta coluna tem um espaço limitado, passo a destacar os assuntos mais significativos constantes do pacote:


Emendas


1) criação da "noventena" para as chamadas "obrigações acessórias" dos contribuintes (ex: preenchimento de formulários, entrega de declarações, manutenção de livros fiscais), de forma que as novas obrigações somente possam ser exigidas 90 dias após serem criadas, permitindo que os contribuintes programem melhor suas rotinas;


2) fixação de um prazo de seis meses para a Super-Receita restituir e ressarcir créditos tributários, contados da data do pedido, e previsão de incidência de juros de mora à taxa Selic sobre os créditos tributários (ex: saldo credor de PIS e Cofins) que forem ressarcidos após o prazo legal (atualmente, a restituição e o ressarcimento levam anos para ocorrer e não há incidência de juros neste último caso);


3) criação do instituto da "consulta vinculante" que, como diz o nome, vincularia a Super-Receita ao entendimento apresentado ao contribuinte, garantindo maior estabilidade e segurança jurídica aos negócios empresariais;


4) fixação de um prazo-limite de 180 dias para a duração das fiscalizações feitas pela Super-Receita (atualmente, em muitos casos, as fiscalizações são praticamente intermináveis, transformando a vida dos contribuintes em um caos);


5) vedação à impugnação judicial das decisões do Conselho de Contribuintes que tenham sido favoráveis aos contribuintes (atualmente, mesmo obtendo uma vitória no âmbito administrativo, os contribuintes não conseguem dormir tranqüilos enquanto não expira o prazo da ação anulatória, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que tais decisões podem ser questionadas no Judiciário);


6) autorização para a compensação de tributos federais com contribuições previdenciárias: com a unificação da arrecadação, não fará sentido que tal contribuição seja vedada; apesar disso, o PL da Super-Receita apresenta tal restrição;


7) criação da Comissão de Harmonização de Normas e Procedimentos Tributários: esse órgão terá a função de assegurar que a unificação da Receita Federal com a Receita Previdência seja o menos traumática possível para o contribuintes no que diz respeito principalmente às questões burocráticas (ex: obtenção de certidões, fiscalizações, etc).


Passo seguinte


É louvável a preocupação demonstrada pelo Senador Tasso Jereissati com a defesa dos direitos e interesses dos contribuintes. Agora, só resta ao Senado e à Câmara dos Deputados fazer a sua parte, votando e aprovando as emendas. E para que isso ocorra, é importante que a sociedade se mobilize e demonstre o seu interesse na aprovação do pacote. É hora de agir!
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*Artigo publicado no jornal DCI em 7.6.2006, página A-10
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**Presidente do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias, coordenador do LLM em Direito Tributário do IBMEC/SP e advogado tributarista do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra –Advogados.
















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