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Os cuidados na guarda dos animais e os condomínios

Nos últimos tempos é freqüente nos depararmos com notícias de ataques de cães a pessoas, ocasionando diversas lesões, inclusive morte. Em cada caso noticiado vem à tona novamente a discussão sobre a forma, o modo e o método que devem ser utilizados na guarda e tratamento dos animais. Indiscutível que os danos causados por animais têm cunho relevante.

7/8/2006

 
Os cuidados na guarda dos animais e os condomínios

Marcelo Agamenon Goes De Souza*

Antonio Eduardo Silva*

Nos últimos tempos é freqüente nos depararmos com notícias de ataques de cães a pessoas, ocasionando diversas lesões, inclusive morte. Em cada caso noticiado vem à tona novamente a discussão sobre a forma, o modo e o método que devem ser utilizados na guarda e tratamento dos animais. Indiscutível que os danos causados por animais têm cunho relevante.

Toda a população está exposta a tal situação, porém, a maior polêmica que vem sendo gerada é com relação aos moradores de condomínios residenciais horizontais, que freqüentemente se deparam com situações como a que está sendo analisada.

É muito comum, principalmente no período noturno, a presença de cães (de diversas raças) caminhando pelos condomínios sozinhos.

Recentemente no Estado de São Paulo surgiu dispositivo legal determinando a obrigatoriedade do uso de focinheira para determinadas raças de cães, inclusive especificando penalidades aos proprietários e condutores.

<_st13a_personname productid="Em Presidente Prudente" w:st="on">Em Presidente Prudente - SP foi sancionada e posteriormente promulgada pelo Poder Público, a Lei Municipal nº 5377/99 especificando a proibição de passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia. Especifica ainda que os animais devem ser conduzidos por pessoas adultas e responsáveis, em condições de controlar o animal, sendo que o não cumprimento ao disposto acarretará advertência por escrito, ou na reincidência, apreensão do animal.

A Lei Municipal em questão foi regulamentada pelo Decreto Municipal 15.006/01.

Mas é possível se falar em apreensão de animais pela chamada “carrocinha” dentro dos condomínios? Por lógica que sim, porém, duvidamos que isto venha a ocorrer um dia.

Poderia o condômino se utilizar da Lei Municipal para a busca de soluções? Também a resposta é positiva; porém, solicitar para quem, se o Município não dispõe de fiscais e meios para o cumprimento da norma. Trata-se de uma lei vigente, com aplicabilidade, porém sem qualquer eficiência prática, ou seja, existe somente no papel.

Isso, no entanto, não afasta, nem exime a responsabilidade por parte dos detentores e proprietários de cães em relação aos mesmos.

O Código Civil de 2003, em seu artigo 936 especifica que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima, ou força maior.

O Código Civil é rigoroso nesse aspecto, uma vez que basta a mera relação de fato com o animal, a sua simples detenção (não necessariamente a sua propriedade) para que a pessoa possa ser responsabilizada.

Somente ficará isento de responsabilidade o proprietário ou detentor, se esse demonstrar que houve culpa da vítima. Vale ressaltar, que cabe ao proprietário ou detentor do animal a produção de prova.

Ao analisar a culpa da vítima em dano causado por animal, o magistrado com certeza verificará se o dono ou detentor o guardava e o vigiava com o preciso cuidado. Mais uma vez vale ressaltar que, todo o ônus probante para evidenciar a culpa da vítima recairá sobre o ofensor, ou seja o proprietário ou detentor do animal.

Em sendo causado apenas lesão, o proprietário ou detentor deverá indenizar a vítima por todas as despesas do tratamento e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo que tenha ocorrido e relacionado ao fato (artigo 949 do Código Civil).

Pode ocorrer que, do ataque de um cão por culpa do dono ou detentor, resultem seqüelas, com o deformidades ou danos estéticos, o que resultará também à vítima direito a danos morais. É evidente que a pessoa que tem, por exemplo, seu rosto deformado em razão de um ataque de animal, acaba por sofrer profunda dor moral, sendo esta modalidade de indenização aplicável a qualquer vítima, independentemente de sua idade ou sexo.

Se a deformidade implicar na diminuição da capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente do trabalho que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Além da responsabilidade civil, há também a responsabilidade penal. O Decreto-Lei nº 3.688/41 (clique aqui - Lei das Contravenções Penais) especifica em seu artigo 31, ser contravenção penal, punida com pena de prisão simples de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa, aquele que deixar em liberdade, confiar à guarda a pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso. Que na mesma pena ora mencionada, incorrerá quem excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ou conduz animal, na via pública, colocando em situação de risco, os transeuntes.

Caso o ataque do animal resulte em lesão corporal, poderá ser o agente responsabilizado pelo crime de lesões corporais culposo (sem a intenção) cuja pena descrita no artigo 129, § 6º do Código Penal é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, ou até mesmo doloso (se o agente tem a intenção de praticar o ato ou assume o risco de produzi-lo), conforme especifica o artigo 129, “caput”, §§ 1º e 2º do Código Penal, podendo a pena conforme o grau da lesão (leve, grave ou gravíssima) chegar até a 8 (oito) anos de reclusão.

Por sua vez, se o ataque do animal resultar em morte da vítima, isto poderá resultar, dependendo do caso em concreto, em um crime de homicídio culposo (sem a intenção), homicídio doloso (com a intenção de praticar o ato, o assumindo o risco de que produza), ou até mesmo uma lesão corporal seguida de morte.

Assim verifica-se que há leis suficientes para punir o proprietário e detentor de animais, que de forma irresponsável caminha ou mantém o mesmo solto, sob a alegação de ser manso, ou permite que o animal livremente circule pelo condomínio sem vigilância, colocando em risco os moradores, principalmente as crianças, que são as mais indefesas.

De tudo o que foi dito, não há a intenção de se proibir ou coibir que qualquer pessoa tenha um animal de estimação, mas sim que ele tenha responsabilidade suficiente na guarda, pois ISTO É MAIS UMA QUESTÃO DE CULTURA E BERÇO.

Por fim vale lembrar o que especifica a Lei de Introdução ao Código Civil que em seu artigo 3º diz: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

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*Advogados da Agamenon Advocacia e Consultoria

 

 

 

 

 

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