A responsabilidade solidária dos sócios nas dívidas previdenciárias de sociedades limitadas e as recentes decisões do STJ
Alessandro Barreto Borges*
Renata Kalil Sadi**
A referida questão já foi objeto de diversos questionamentos judiciais, nos quais os tribunais inferiores via de regra se manifestavam de forma contrária aos sócios das pessoas jurídicas devedoras da previdência, razão pela qual, estas novas decisões se tornam um precedente de grande importância, resguardando princípios e direitos constitucionalmente consolidados em nosso ordenamento jurídico.
A controvérsia existente a respeito da possibilidade de execução de bens particulares dos sócios de responsabilidade limitada surgiu com a publicação da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 (clique aqui), que previu, em seu artigo 13 “os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais pelos débitos perante o INSS”, criando uma presunção legal de responsabilidade tributária que contraria a aplicação do art. 135 caput e inciso III, do CTN, que como diploma de norma gerais em matéria tributária determina tal assunção apenas para os casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O embasamento dos ministros fundamentou-se no fato de que o artigo 146, III, alínea “b” da Magna Carta, estabelece a competência exclusiva de Lei Complementar para dispor sobre normas que versem acerca de responsabilidade tributária. Como sabemos, o legislador, por meio da lei ordinária n° 8.620/93 buscou implementar regras atinentes a esta matéria, o que fere consubstancialmente o princípio da hierarquia das leis arraizado em nosso Estado Democrático de Direito, consubstanciado na Constituição Federal. Nesse sentido, vale destacar um trecho da decisão em estudo:
“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.”
Prosseguindo nos fundamentos Acórdão, foi esclarecido que a previsão contida no artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que vincula a responsabilidade solidária às pessoas expressamente designadas por lei, é denominada de direito, ou seja, somente assume validade e eficácia quando a lei que a estabelecer for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Outro aspecto suscitado pelos magistrados foi o fato de que o não recolhimento das contribuições previdenciárias não caracteriza infração à lei de forma a levantar a chamada responsabilidade solidária dos sócios.
A responsabilidade solidária prevista no Código Civil, em seu artigo 1.016, apenas é aplicada aos administradores perante a sociedade e terceiros prejudicados na hipótese de culpa no desempenho de suas funções. No mesmo sentido, conforme já ressaltado, estabelece o CTN, artigo 135, inciso III.
Dessa forma, não poderia a Lei nº 8.620/93, violando norma consignada no Código Tributário Nacional, a qual se reveste sob a forma de Lei Complementar, determinar a responsabilidade dos sócios nos casos em que não seja configurado o dolo.
Diante de todo o exposto, esperamos, para fins de cumprimento da segurança jurídica, que a decisão em tela não se torne objeto de manobras que possam reverter seu teor, como tem acontecido recorrentemente em nossos tribunais superioes para algumas matérias que estavam pacificadas em favor dos contribuintes, mas que em face de interesses estatais foram revertidas por meio de verdadeiras “viradas de mesa”.
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1STJ, 1ª T, Resp 638755/SC.
2STJ, 1º Seção REsp 749034/SP.
3Lei nº 10.465, de 10 de janeiro de 2002
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*Advogado do escritório Benício Advogados Associados
**Advogada do escritório Benício Advogados Associados