Projeto de lei complementar preocupa empresários
Luís Gustavo Fontanetti Alves da Silva
Claudia Petit Cardoso*
Tal projeto deve ser analisado com extrema cautela, pois, se de um lado traz modificações importantes na legislação tributária, de outro traz alterações que, se aprovadas, serão extremamente desvantajosas para as empresas e para seus controladores.
As vantagens do referido PLC se consubstanciam no teor do seu artigo 1º, o qual traz boas inovações referentes à sistemática de parcelamento e aos privilégios dos créditos tributários na recuperação fiscal das empresas, e, também, no teor do seu artigo 4º, que, ao alterar a redação dos artigos 186 a 189 do CTN, define como parte integrante do crédito tributário os valores devidos a título de tributos, de multas decorrentes da inobservância da legislação tributária e de correção monetária e juros de mora.
O benefício trazido pelo artigo 4º, do PLC nº 73/2003 traduz-se no fato de que, a partir do momento em que as multas, a correção monetária e os juros passam a ser tratados como parcelas integrantes do crédito tributário, sua cobrança deverá respeitar as normas pertinentes à cobrança dos créditos tributários, o que acaba com a eterna alegação fazendária de que tais parcelas não se submetem à prescrição qüinqüenal aplicada aos tributos, mas, sim à prescrição vintenária que é aplicada às obrigações civis.
Entretanto, tais vantagens perdem seu valor quando da análise das novas redações propostas para os artigos 135 e 168, do CTN, trazidas nos artigos 2º e 3º, do PLC nº 73/2003.
Com a nova redação do artigo 135, do CTN, pretende o legislador que, a menos que haja pedido de auto falência no prazo de 60 dias após o vencimento do tributo, se interprete como infração à lei a simples falta de recolhimento do tributo, o que faria com que os dirigentes, mandatários e mesmo os empregados com poderes de gestão das empresas respondessem com seu patrimônio pessoal pelos tributos não recolhidos, não importando mais se essa inadimplência foi devida por meras dificuldades gerenciais ou por atos ilícitos (sonegação, etc) praticados com dolo ou culpa.
Ora, equiparar a simples falta de recolhimento de tributos com infração à lei, vai contra a jurisprudência predominante em nossos tribunais, a qual somente considera pessoalmente responsáveis os administradores que concorrem dolosamente para prática de ato ilícito que gera débito fiscal para a empresa, excluindo esta responsabilidade quando a inadimplência é ocasionada por simples atraso operacional no pagamento do tributo, fruto de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa (ocorrência não rara nos dias atuais).
Já a nova redação do artigo 168, proposta pelo PLC nº 73/2003, estabelece que a restituição de tributos lançados por homologação (modalidade em que o contribuinte paga o tributo antes da análise, pelo Fisco, do quanto é devido), pagos a maior ou indevidamente, só poderá ser pleiteada dentro do prazo de cinco anos após o seu pagamento, o que invalidaria a atual posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que esse prazo qüinqüenal deve ter como início a declaração, judicial ou administrativa, da improcedência da cobrança.
Ainda neste ponto, a nova redação do artigo 168, do CTN, impossibilitaria o pedido de restituição de tributo cuja inconstitucionalidade seja declarada pelo STF, em decisão de efeito "erga omnes" pois, como é cediço o processo para declaração de inconstitucionalidade de um tributo perdura por mais de cinco anos.
Referida impossibilidade, tem, ainda, a conseqüência de tornar temerária aos olhos do contribuinte a presunção de constitucionalidade dos tributos, visto que um contribuinte que, seguindo tal presunção, recolheu um tributo que venha a ser posteriormente declarado inconstitucional, estará obrigado a ver seu patrimônio diminuído por ato inconstitucional contra o qual não pode, nem poderá, se defender.
Ademais, a proposta do legislador terá o adverso efeito de aumentar o número de processos em trâmite, tornando ainda mais moroso o contencioso judicial no país, haja vista que os contribuintes que hoje preferem não contestar de início os tributos, aguardando que a jurisprudência se consolide, deverão contestar as cobranças destes tributos dentro do prazo qüinqüenal contado do pagamento dos tributos, para, assim, evitar futuras alegações de prescrição.
Desta forma, vislumbrados os efeitos danosos que o PLC 73/2003 causará, caso seja aprovado, nos termos em que foi proposto, faz-se necessária uma grande mobilização do empresariado brasileiro, buscando impedir que as mudanças prejudiciais ao sistema tributário brasileiro por ele trazidas, sejam aprovadas pelo Congresso Nacional.
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* Bacharel em direito e advogada tributarista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
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