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Recursos repetitivos no STJ e precedentes de Direito Imobiliário

Destaquemos aqui como tais decisões vêm se “impondo” em termos processuais, bem como alguns dos principais precedentes de Direito Imobiliário, oriundos do julgamento de recursos repetitivos.

11/4/2017

A entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, que recentemente concluiu seu primeiro aniversário, veio a chancelar a tendência de aproximação de nosso sistema processual com a preconização de precedentes que vigora nos sistemas de Common Law. Essa assimilação sistêmica visa atribuir maior segurança aos jurisdicionados e operadores do Direito, na medida em que a interpretação dada pelos Tribunais Superiores, seja mediante súmulas, enunciados e determinados julgamentos, visa ditar e uniformizar as decisões futuras dos demais órgãos julgadores, inclusive com maior celeridade. Com isso, o sistema de precedentes passa efetivamente a ganhar espaço e aplicação, juntamente com o ordenamento positivado. Dentre os instrumentos que vêm chancelando essa tendência (iniciada no ordenamento pela lei 11.672/08, e agora aprimorada), destacamos aqui o julgamento de recursos repetitivos, que, juntamente ao incidente de demandas repetitivas, permite aos Tribunais Superiores firmar entendimentos paradigmáticos e uniformes na hipótese de inúmeros recursos com base na mesma questão de direito.

Destaquemos aqui como tais decisões vêm se “impondo” em termos processuais, bem como alguns dos principais precedentes de Direito Imobiliário, oriundos do julgamento de recursos repetitivos.

Acerca do instituto, prevê o Código de Processo Civil, dentre outras disposições: (i) a possibilidade de concessão da tutela provisória da evidência, caso haja julgamento com tese firmada e bastar a prova documental, (ii) o julgamento liminar de improcedência, caso o pedido contrariar acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, (iii) a dispensa da eventual remessa necessária, caso a sentença estiver fundada em julgamento de recurso repetitivo, (iv) a dispensa da caução na execução provisória, sendo a sentença fundada em julgado dessa natureza, (v) a expressa obrigatoriedade de os magistrados seguirem tais decisões (artigo 927, III), (vi) a imposição aos Relatores pela rejeição de recursos contrários a tais julgamentos, (vii) o expresso cabimento de rescisória fundada em violação “manifesta” de norma jurídica, caso não considerada distinção entre a discussão do processo e o padrão da decisão empregada (previsão trazida pela lei 13.256/16), (viii) que a decisão que não considera o julgamento repetitivo é tida como “omissa”, (ix) o encaminhamento de processo em que houve recurso a Tribunal Superior, de volta ao julgador, para fins de retratação, se o acórdão divergir de julgamento “repetitivo”, (x) o sobrestamento de recurso que versar sobre matéria pendente de apreciação em recurso repetitivo, (xi) suspensão do processamento de processos pendentes que versem sobre a questão, e (xii) o não cabimento de agravo em recurso especial se a decisão se fundar em julgamento de recurso repetitivo (“bloqueio” este possível mediante juízo de admissibilidade pelo Tribunal de segunda instância).

Destaquemos alguns relevantes temas de Direito Imobiliário, com decisões transitadas em julgado: tema 243 (aplicável para execuções cíveis), com tese de que é indispensável a citação válida para configuração da fraude à execução, que o ônus de prova incumbe ao credor, acerca do conhecimento da demanda pelo adquirente, caso não registrada a penhora (presunção de boa-fé), e que a alienação ou oneração após averbação da existência da ação gera presunção de fraude; tema 577, firmando que é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores somente ao final da obra ou de forma parcelada, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda (se submetida ao Código de Defesa do Consumidor); tema 708, chancelando a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação; tema 872, firmando que será imputada sucumbência em embargos de terceiros acolhidos caso o embargante e atual proprietário não tenha atualizado seus dados cadastrais, e que será tal encargo suportado pela embargada se, após ciência da transmissão do bem, insistir na penhora; tema 886, definindo que a responsabilidade pelo pagamento do condomínio no caso de compromisso de compra e venda não depende do registro do contrato, mas da imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio; e tema 938, firmando a prescrição trienal para pretensão de restituição de valores pago a título de comissão de corretagem ou taxa por “serviço de assessoria técnico-imobiliária” (“SATI”), a validade da cláusula que impõe ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, em promessa de compra e venda em regime de incorporação, se devidamente destacado tal encargo, e ainda a abusividade da cobrança da tal taxa “SATI”.

Sem trânsito em julgado, mas com julgados recentes, destacamos temas relevantes como o de número 882 (as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que não anuíram), 939 (legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição dos valores, referidos no tema 938 supra), e 949 (prazo de cinco anos para cobrança de taxa condominial, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação).

Concluindo, a atual sistemática impõem aos operadores do Direito, já atentos às atualizações e alterações do ordenamento positivo, o concomitante acompanhamento dos processos e julgamentos de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores.

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*Eduardo Chulam é MBA e mestre em Direito pela USP e sócio do escritório Chulam Colucci Advogados.

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