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O que esperar quando se está esperando: o Supremo e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Tal como se passa com o cônjuge que recebe a notícia de uma gestação, após o júbilo, emergiu no espirito dos contribuintes um estado de preocupação. A incerteza deriva das consequências de eventual modulação dos efeitos da decisão.

10/4/2017

O STF, por ocasião do julgamento do RE 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Tal como se passa com o cônjuge que recebe a notícia de uma gestação, após o júbilo, emergiu no espirito dos contribuintes um estado de preocupação. A incerteza deriva das consequências de eventual modulação dos efeitos da decisão.

No julgamento concluído dia 15/3/17, apesar do tema ter sido levantado, não houve manifestação expressa da corte sobre o alcance da decisão. Como advertiu a ministra Carmem Lúcia, ainda que não realizada no julgamento a modulação dos efeitos pode ser decidida em sede de Embargos de Declaração, sendo certo que tal recurso será manejado pela PGFN.

Hoje, uma parte significativa dos contribuintes, que entrou com ações questionando a inclusão de receitas destinadas ao pagamento de ICMS no universo de recursos oferecidos as contribuições sociais ao PIS e à Cofins, obteve liminar para deixar de recolher o tributo e/ou compensar os pagamentos "a maior" já efetuados (considerando a base inconstitucional). Estes temem que os efeitos da decisão sejam reconhecidos apenas para relações jurídicas futuras, situação que poderia comprometer as compensações já realizadas ou mesmo importaria na necessidade de complementar os pagamentos que tomaram como critério a base menor.

Aqueles que moveram ações anteriores à alteração promovida pela lei 12.973/14, que incluiu expressamente na base de cálculo do PIS e da Cofins os tributos incidentes nas operações realizadas em conta própria, também estão consternados por considerar a possibilidade de que eventual disposição sobre os efeitos do julgado atinja apenas ações que questionaram especificamente a constitucionalidade da referida norma.

Outros questionam ainda se as razões de decidir do Supremo podem ser extrapoladas para pleitear, perante o judiciário, a exclusão de outros tributos, como ISS, da base de cálculo das referidas contribuições sociais. Neste momento de incerteza, esta postura não é muito diferente daquela do pai, que diante da auspiciosa notícia, já vislumbra o rebento como um jogador de futebol.

Embora vislumbre-se uma luz para o assunto, impõe-se considerar que o processo de gestação desta decisão ainda não terminou. É prudente aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, bem como o resultado de eventuais Embargos de Declaração, para que se possa ter uma ideia mais clara da situação e projetar estratégias para ações em andamento ou futuras. Quanto às expectativas sobre a modulação dos efeitos, só resta aos contribuintes desejar uma boa hora ao STF e esperar o momento do nascimento.

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*Hendrick Pinheiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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