Migalhas de Peso

Da flexibilização das normas trabalhistas

Na flexibilização as regras existentes podem ser alteradas, porém tem que ser garantida a proteção ao empregado.

6/4/2017

Diante da grave crise econômica que assola nosso país é impossível não pensar em flexibilização das normas trabalhistas.

A flexibilização tem por objetivo evitar diversos cortes de pessoal e, consequentemente, evitar o desemprego que assombra os trabalhadores.

Por óbvio que, mesmo com a flexibilização, importante é o resguardo e a inalterabilidade dos diretos já conquistados pelos empregados.

Pode-se entender a flexibilidade, em seu sentido amplo, como a “eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa”, conforme Oscar Ermida Uriarte em sua obra A flexibilidade.

A flexibilização não pode ser vista como uma desregulamentação, uma vez que as leis não deixarão de existir. Na flexibilização as regras existentes podem ser alteradas, porém tem que ser garantida a proteção ao empregado. Ainda, a flexibilização deverá ser feita com a participação dos Sindicatos, legitimando ainda mais este ato.

Neste viés, vale salientar que o empregado não pode mais ser visto como parte tão frágil da relação com o empregador, princípio este instituído à época pela CLT.

É bem verdade que a flexibilização já ocorre, em caráter excepcional, por meio de convenção ou acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional. Entretanto, esta necessidade tende a aumentar em decorrência da grave crise na economia brasileira e o avanço tecnológico, visto que a negociação coletiva ajusta as normas a realidade atual do país e com maior velocidade do que as normas estatais.

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*Greice Feier é advogada trabalhista e de gestão de RH do escritório Scalzilli.fmv Advogados & Associados.

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