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Direitos autorais como incentivo à criatividade e à cultura

A forma pela qual um autor expressa sua criatividade é exclusiva e protegida; a ideia que a gerou é de todos, é do ser humano.

4/4/2017

Há poucos dias o STJ decidiu ação em que uma professora entendeu que a universidade teria plagiado sua dissertação de mestrado, que versava sobre a história literária dos vampiros, ao criar um curso de pós-graduação sobre o mesmo tema e indicando igual bibliografia.

O tribunal não admitiu a ocorrência de plágio porque a proteção legal dos autores se dá no tocante à forma de exteriorização, ou seja, à maneira como os criadores se expressam, e não quanto à ideia desenvolvida na obra. Assim, o curso oferecido pela universidade poderia até tratar de assunto idêntico ao da dissertação, mas apresentaria forma distinta da usada pela professora.

Esse caso mostra um importante aspecto dos direitos autorais, que é a missão de servir como estímulo à criatividade e à cultura. Se um autor tivesse exclusividade sobre as informações e ideias expostas na obra, ao invés de a proteção legal ser útil à sociedade, ela seguiria caminho contrário e dificultaria a valorização do talento humano.

Eventual proteção à ideia contida na obra implicaria, por exemplo, somente o primeiro pintor que fez um quadro mostrando flores seria titular de direitos autorais. Isso seria verdadeiro desencorajamento à atividade artística.

A legislação tem função de defender os criadores, que precisam e merecem garantir seus ganhos, mas a proteção não deve ser feita exageradamente. Há dois aspectos relevantes para a aplicação da lei: os direitos autorais não existem somente para os criadores talentosos e uma obra não precisa ser totalmente inovadora para receber proteção, bastando ter alguma originalidade, não sendo apenas cópia de outra.

Com relação ao mérito do autor, não há razão para o direito ingressar nessa seara. Se a qualidade da obra fosse requisito para que esta entrasse na esfera autoral, duas perguntas surgiriam: O que é mérito? A quem cabe avaliar a qualidade da obra? Trata-se de assunto ligado ao mercado, e não ao direito.

A exigência de originalidade visa a valorizar a inteligência humana, porém sem restringi-la tanto que acabaria beneficiando poucas pessoas. Veda-se o aproveitamento de obra alheia como própria, o mero plágio, mas recebe acolhida o trabalho intelectual mesmo que pouco expressivo.

O objetivo é defender os autores e estimular a produção intelectual. A decisão do STJ reforça um importante conceito para os autores e para o país, pois realça a função das artes e da cultura como propiciadoras de bem-estar. A forma pela qual um autor expressa sua criatividade é exclusiva e protegida; a ideia que a gerou é de todos, é do ser humano.

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*Marco Antonio dos Anjos é professor do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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