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Considerações sobre entidades beneficentes de assistência social que atuam na socioaprendizagem: critérios para inscrição nos conselhos de assistência social

Programas de aprendizagem profissional no contexto da atuação da assistência social na promoção da integração ao mundo do trabalho, o MDS consignou que a aprendizagem profissional é uma importante estratégia de transição entre a escola e o trabalho.

31/3/2017

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, por meio da Nota Técnica 02/17/DRSP/SNAS, emitiu orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS, bem como às entidades e organizações de assistência social em relação as ações de promoção à integração ao mercado de trabalho.

Como se sabe, a certificação das entidades de assistência social que atuam no âmbito da aprendizagem social é repleta de discussões. Por meio da lei 12.868/13, o legislador tentou trazer segurança jurídica às entidades que atuam nesse segmento. Desse modo, introduziu na lei 12.101/09 (parágrafo 2º do artigo 18) que também são consideradas como entidades de assistência social as que desenvolvam programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou de pessoas com deficiência e que sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da lei Orgânica da Assistência Social (lei 8.742/93) e observadas as ações protetivas previstas no Estatuto da Criança e Adolescentes (lei 8.069/90).

No entanto, passado mais de 03 anos do advento da lei 12.868/13, as entidades que atuam com aprendizagem continuam enfrentando obstáculos para a obtenção da inscrição nos CMAS’s, sendo essa a necessária autorização para atuação no âmbito da assistência social e requisito essencial para pleitear o CEBAS junto ao MDS.

Desse modo, a orientação do MDSA é medida de extrema importância para pautar a atuação dos CMAS’s em relação às entidades que atuam na sociaprendizagem, bem como fomentar o reordenamento dos serviços por elas prestados. Essa iniciativa, certamente, trará maior segurança para as entidades que optaram por realizar a transformação social, por meio da integração e promoção ao mundo do trabalho.

Assim, devido à relevância da nota, convêm apresentar alguns pontos por ela abordados. Vejamos:

A Nota Técnica 02/17 inicia a orientação pontuando que a promoção da integração ao mercado de trabalho é um dos objetivos da assistência social previsto no art. 203 da CF e na lei 8.742/93, registrando que todas as normativas que pautam a Assistência Social levam em consideram a necessidade da inserção do público alvo dessa política social ao mundo do trabalho.

No que tange aos programas de aprendizagem profissional no contexto da atuação da assistência social na promoção da integração ao mundo do trabalho, o MDS consignou que a aprendizagem profissional, regulamentada pelo decreto 5.598/05, é uma importante estratégia de transição entre a escola e o trabalho, pois articula a contratação formal do adolescente ou jovem, contribuindo para a permanência na escola e sua qualificação profissional.

Reconhece que o público dos programas de aprendizagem são adolescentes e jovens em situação de maior vulnerabilidade e/ou risco social, portanto, usuários da política de assistência social. Segundo o MDS, as ações de aprendizagem são medidas que contribuem para a superação dessa triste realidade, pois contemplam estratégias que vão além da simples remuneração, já que também atuam no fortalecimento de vínculos sociais com a família e a comunidade.

Após apresentar o panorama sobre a socioaprendizagem, o MDS enfrentou o desafio de detalhar o que vem a ser entidades de assistência social ofertantes de programas de aprendizagem profissional.

Inicialmente, apontou que as entidades estão obrigadas a observar as diretrizes do Decreto 5.598/05, desse modo as entidades sem fins lucrativos que tem por objetivo a integração dos adolescentes e jovens no mundo do trabalho, devem ser registradas no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cumprir os requisitos previstos na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 723/12.

De acordo com o MDSA, essas entidades também podem ofertar serviços próprios da política de assistência social, sejam eles na forma prevista na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ou ações de promoção da integração ao mundo do trabalho (Res. CNAS nº 33/11).

Assim, verifica-se que o MDSA concluiu pela possibilidade do reconhecimento da entidade de assistência social que oferta ações socioassistenciais e também realiza o programa de aprendizagem de forma integrada, para isso é necessário, basicamente:

a) Realizar atividade de maneira planejada e continuada;

b) Garantir a universalidade de acesso, dispensando a realização de processo de seleção;

c) Não cobrar dos usuários

d) Ter como público alvo adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social, bem como suas famílias;

e) Manter constante interlocução com o CRAS e CREAS;

f) Manter articulação com os principais parceiros na oferta da aprendizagem;

g) Observar as normativas que pautam a assistência social e a aprendizagem profissional.

Ante ao exposto, verifica-se que as entidades que estejam em consonância com as orientações expostas na Nota Técnica 02/17/DRSP/SNAS/MDS não podem ter o pedido de inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou a certificação de entidade beneficente de assistência social indeferidos sob o argumento de que a atuação não é escopo da assistência social.

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*Janaina Rodrigues Pereira é advogada no escritório Covac – Sociedade de Advogados.

*Letícia Castro é colaboradora no escritório Covac – Sociedade de Advogados.

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