A tendência mundial pela regulamentação e tributação de serviços oferecidos por meio das novas tecnologias se repete no Brasil com a recente LC 157/16. O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, o novo tributo no dia 30 de dezembro do ano passado e reascende o debate sobre uma velha polêmica. De um lado, há quem se posicione a favor das empresas e argumentam que estas fornecem serviços diferentes das supostas concorrentes e, por isso, já pagam os devidos impostos, como PIS e Cofins. Do outro, há os que defendem a tributação para que o mercado tenha as mesmas oportunidades de concorrência. De qualquer maneira, a nova taxação pode se constituir num passo importante para que o setor de negócios digitais seja finalmente regulamentado no país.
A lei proíbe que o imposto seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que impliquem em alíquota menor do que a prevista constitucionalmente. A legislação também define punições rígidas como a suspensão de direitos políticos, perda da função pública e multa civil no valor três vezes do benefício concedido. Penalidades possíveis quando existir o descumprimento das normas pelos agentes públicos, em casos de improbidade administrativa e desoneração fiscal para redução da carga tributária do ISS das empresas.
A tributação dos negócios digitais pode ser entendida como uma espécie de reforma do ISS, que visa à regulamentação do setor de serviços online no país e representa uma tentativa de coibir a chamada guerra fiscal travada entre os municípios. A regulação dos serviços on-line é essencial para alavancar novos negócios, todavia aspectos dessas alterações poderão trazer discussões administrativas e judiciais, tais como a real natureza de tais prestações (obrigação de dar x obrigação de fazer), competência territorial para as cobranças, dentre outros.
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*Rodrigo Helfstein é especialista em direito tributário e sócio do escritório Saiani & Saglietti Advogados.