Migalhas de Peso

Inspeção judicial e aparato do Estado

A Inspeção Judicial, em outras palavras, diminui consideravelmente o índice de erro nas decisões judiciais, e em tal sentido, requer maior utilização doravante pelos gabaritados julgadores de nosso país.

27/3/2017

I. INTRODUÇÃO

O instituto ora abordado da Inspeção Judicial não é novo, sendo observado em legislação anterior (também no CPC, 1973), bem como, tratado em princípio de resolução de demanda por convicção racional do Magistrado, que possui papel importante em tal cerne probatório.

O magistrado dita os trâmites da ação judicial respaldado em texto legal, e assim, nada mais correto do que participar em visitas técnicas, quando o caso em concreto expressamente necessitar.

Qualquer demanda judicial levada ao crivo do Judiciário requer do Douto Magistrado e Demais Julgadores atitude ativa para perquirir provas robustas, não somente em atitude passiva de avaliar o que fora demonstrado em juízo. O Judiciário do Século XXI carece, sem dúvidas, de profissionais pró ativos (não somente o corpo de nobre julgadores), entretanto, todos os operadores do Direito, inclusive, os excelentes Advogados.

Nesse mesmo sentido, o CPC atual requer providências ativas, podendo o magistrado ser incisivo em pontos que entende ser plausíveis para ótima resolução do embate. Os magistrados, durante a instrução do processo, tomam conhecimento dos detalhes de cada processo, podendo flagrar equívocos nos depoimentos, eventuais discrepâncias no ocorrido ou, até mesmo, possíveis fraudes em provas ou afim (um Direito fraco, na acepção teórica do pleito).

Corroborando com tal ponto, a Inspeção Judicial não é exclusividade dos magistrados de Instância inferior, todavia, dos nobres Desembargadores e, ainda e dependendo do caso (exceção), podendo ser utilizado pelos respeitáveis Ministros. O ponto é, muitas demandas eventualmente não recebem a atenção necessária do Judiciário por falta de aparato estatal para, no quesito de inspeção judicial, auxiliar o julgador a ter tempo hábil para tal providência.

No Brasil, os juízes trabalham em volume exacerbado de processos e, na maioria das vezes, o tempo é raro para deixar o Tribunal e efetuar diligências para tomar conhecimento da ciência fática da ação judicial. Por tal contexto, temos na presente obra o condão de alertar a comunidade jurídica quanto importância de tal princípio (Inspeção Judicial) e, ainda, forçar do Judiciário um pensamento mais abrangente quanto a necessidade de conceder maior tempo aos julgadores, para provar uma decisão judicial abalizada e mais assertiva.

A Inspeção Judicial, em outras palavras, diminui consideravelmente o índice de erro nas decisões judiciais, e em tal sentido, requer maior utilização doravante pelos gabaritados julgadores de nosso país. Note que, os controles de decisões reformadas em 2º ou 3º grau de jurisdição ainda não são totalmente eficientes, carecendo o Judiciário de critérios pontuais quanto assertividade das decisões proferidas.

O juiz deve, por cautela e quando for necessário, participar do processo judicial com ênfase, não sendo o protagonista do caso, todavia, atuando para que proceda com uma decisão judicial segura e extremamente correta, jamais prejudicando qualquer parte da relação processual ou, ainda, decidindo uma demanda sem certeza total.

Falaremos com detalhes.

II. INSPEÇÃO JUDICIAL

A inspeção judicial, em suma, significa a autorização prevista no ordenamento jurídico (Código de Processo Civil, em seus artigos 481 a 484), para que os integrantes do Judiciário com Poder de Decisão (Magistrados, Desembargadores e Ministros, via de regra), procedam com visitas técnicas ao local do fato ou interpelem pessoas envolvidas no cerne judicial (com condão de esclarecimento do imbróglio), para que em inspecionando nos detalhes o caso concreto, possam firmar a certeza real dos fatos, decidindo uma demanda judicial pautada na segurança jurídica que a atividade estatal prega e requer.

Note que, o CPC atual permite ao corpo julgador atitude de ofício, isto é, autoriza referida atitude positivada em teor legal (visitas técnicas ou interpelação, quando o caso requer).

Ainda, tal providência de inspeção pode ser efetivada via atendimento a requerimento das partes no processo, elencando, portanto, o motivo pelo qual solicitam tal atitude.

Por tal instituto, o que justamente se requer é que, em demandas aptas para tanto, ocorra uma atitude ativa do Judiciário, no sentido de entender nos detalhes o ocorrido e, ainda, o que provocou a ação judicial ora intentada. Essa atitude é importante e necessária, dado que desencoraja eventuais aventureiros judiciais que se utilizam do Judiciário e volume exacerbado de atividades e, sem dúvidas e principalmente, traz total e irrestrita certeza quanto a decisão proferida.

A referida inspeção judicial é uma das provas a serem avaliadas no processo judicial, nunca desconsiderando as demais trazidas aos autos, vide pronunciamento do STJ através do informativo 489 – Resp. 1.213.518 – AM, o qual relatamos:

“...

Na espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por terceiros. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, considerando ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, violação do art. 1.196 do CC e art. 927 do CPC, aduzindo, também, que a tardia inspeção judicial levou à procedência parcial da ação (a posse do recorrente somente se operava sobre parcela do imóvel). Nesse contexto, a Turma reiterou que constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. No caso dos autos, conforme as instâncias ordinárias, o recorrente detinha apenas parte do bem cuja reintegração desejava, pois a área indicada nos documentos apresentados não correspondia àquela pretendida na ação. Além disso, o tribunal a quo ressaltou que houve a ausência de mais um requisito da ação possessória, qual seja, a exata individualização da área. Outrossim, com relação à inspeção judicial, frisou-se que tal matéria encontrava-se preclusa, pois as partes, além de terem assistido à inspeção por meio de seus advogados, tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos logo em seguida à sua realização, momento em que poderiam ter aduzido eventual vício ou irregularidade da sua produção, o que não ocorreu na espécie. Ademais, salientou-se que a inspeção judicial foi apenas uma das provas que influenciaram a convicção do juízo, que se valeu também da prova documental (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos etc.) para concluir pela impossibilidade de acolhida integral das pretensões do recorrente. Destarte, concluiu-se que, in casu, por estarem ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, não se sustenta a alegada ofensa aos arts. 1.196 do CC e 927 do CPC, que, ao contrário, tiveram seu fiel cumprimento. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.213.518-AM, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2011.

...”.

A providência judicial ora suscitada está prevista no artigo 481 e seguintes do CPC, o qual reproduzimos face a importância e clareza do texto legal (ordenamento jurídico vigente):

“...

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

...

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos

...


Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

...

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

...”.


Note que, referido dispositivo de Inspeção Judicial é muito importante, sendo muitos casos decididos com critérios objetivos após tal utilização. No mesmo sentido, trazemos o Informativo 52 do STJ, que inclusive, respalda quanto a utilização do referido instituo pelos Tribunais de Justiça, vejamos:

“...

Trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro em que os recorridos pretendem ver declarado nulo o ato que tombou o edifício onde se localiza o tradicional Bar da Lagoa. O Juiz singular julgou improcedente a ação quanto à desconstituição do tombamento, desprezando a prova pericial de valor do imóvel em estilo art déco, por entender suficiente sua referência histórica. O Tribunal a quo, após inspeção judicial no local, proveu a apelação dos autores porque houve desvio de finalidade, vez que o tombamento não teve como escopo a preservação do interesse cultural, mas o benefício de particulares. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu e proveu o recurso para anular o acórdão e a sentença, para que seja feita a prova do valor arquitetônico do imóvel, por considerá-la fundamental à lide. Outrossim, considerou que fere o princípio do contraditório o Tribunal realizar inspeção judicial de ofício, além de não se emprestar validade a esse tipo de prova. REsp 173.158-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 28/3/2000.

...”.


Após tais decisões, notamos claramente que o STJ utiliza e se respalda de decisões obtidas via Inspeção Judicial, para definição assertiva de processos judiciais. Isso é importante ao extremo, pois demonstra a sociedade o quão preocupado está o Judiciário em emanar boas decisões.

III. CONCLUSÃO

Por tais pontos, ressaltamos nossa preocupação mister quanto a boa utilização do ordenamento jurídico, criando uma consciência do Judiciário quanto a atitudes ativas, para o bom julgamento de uma causa madura. Ainda, alertamos também a comunidade jurídica quanto a necessidade de respaldar o corpo de julgadores, com fito de possuírem condições técnicas, temporais e econômicas para procederem com tais visitas ou arguições.

Dentre outros interesses (abalizando tal instituto), teremos inclusive aumento da eficiência do Judiciário em suas decisões, aumentando os índices de decisões corretas e, ainda, diminuindo a quantidade de recursos intentados.

____________

1 Código de Processo Civil.
Site: https://www.stj.jus.br.

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*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP e Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. É graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP, Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas.

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