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O vínculo de emprego do corretor de imóveis

Embora carente de uma Convenção Coletiva de Trabalho prevendo direitos dos corretores empregados, possui normas de seu órgão de Classe que garantes diversos direitos mínimos que devem ser respeitados sejam eles realmente autônomos ou empregados em sua essência.

22/3/2017

A profissão de corretores de imóveis está regulamentada pela Lei 6.530 de 1.978, contudo, tal legislação não proíbe em nenhum momento que os corretores de imóveis possam ter seu vínculo de emprego reconhecido ao contrário do que muitos pensam.

Assim, quando presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (art. 3º da CLT) pode o corretor de imóveis pleitear o vínculo de emprego na Justiça do Trabalho.

Ao analisarmos o dia a dia desses profissionais, percebemos que está cada vez mais difícil de encontrarmos aquele corretor verdadeiramente autônomo.

Na maioria das vezes esses profissionais para trabalharem para imobiliárias ou departamentos de vendas de construtoras têm de se sujeitar a assinar contratos de “autônomos” ou “associados”, sendo que algumas vezes observamos até mesmo a imposição de que o corretor de imóveis abra uma empresa, que tenha um CNPJ, muitas das vezes com o único intuito de mascarar o vínculo de emprego.

Contudo, não é a assinatura de um contrato ou a abertura de uma empresa que vai dizer ser o corretor autônomo ou empregado, mas, a realidade dos fatos, ou seja, como o corretor de imóveis exerce sua função no dia a dia de trabalho.

Assim, àquele corretor de imóveis que trabalha com escalas, tendo um superior hierárquico geralmente tendo de se reportar a coordenadores, gerentes e até mesmo superintendentes, muitas vezes submetido a um código de ética ou código de conduta, podendo inclusive sofrer punições é na verdade um empregado.

Portanto, é perfeitamente possível nessas hipóteses de pedir na Justiça a nulidade de contratos de “autônomo”, “associado” e pleitear o vínculo de emprego e demais consectários.

Observamos que estes profissionais muitas vezes trabalham em plantões chamados de “piratas” sendo muitas vezes expostos ao calor, trabalham em locais que não possuem nem mesmo sanitários, água, além de perceberem sua remuneração muito inferior ao que determina o órgão de classe, tendo seus direitos inclusive básicos desrespeitados.

Não é crível no nosso sentir, que uma imobiliária, por exemplo, que tem por atividade fim a venda de imóveis não tenha em seus quadros nenhum corretor de imóveis registrado, assim perfeitamente possível o julgador analisar a subordinação não apenas jurídica, como também analisar a subordinação estrutural, quando o corretor ao trabalhar na imobiliária, por exemplo, está inserido na dinâmica e na atividade-fim da imobiliária, sendo, portanto, um empregado.

O vínculo de emprego mostra-se mais acentuado quando observamos na estrutura hierárquica a figura dos coordenadores e gerentes, sendo que na grande maioria das vezes estes são também corretores e mesmo tendo a denominação de coordenadores e gerentes não são registrados em sua grande maioria.

Entendemos que a figura dos coordenadores e gerentes se mostra incompatível com o trabalho autônomo, isto porque é difícil acreditarmos que uma empresa entregue a um “autônomo” poderes para administrar-comandar. Assim, constatamos na prática uma maior facilidade em provar o vínculo de empregos destes profissionais (coordenadores e gerentes), porém tudo dependerá da análise do caso em concreto.

É preciso que o corretor de imóveis guarde provas como código de ética, escalas, ordens, muitas vezes estas sendo enviadas por escrito (e-mail), sendo que muitas vezes observamos determinações para comparecimentos em reuniões obrigatórias.

Outro fator importante vem a ser o corretor provar de quem está recebendo suas comissões, pois, na maioria das vezes estes profissionais recebem suas comissões com cheques de terceiros, mas os retiram em sua grande maioria na pagadoria ou tesouraria da empresa, pois esta que de fato remunera o seu pessoal.

Esta prova de que é a empresa que está pagando, muitas vezes se dá por meio informatizado (e-mails) quando o preposto ou superior hierárquico autoriza o corretor a retirar, por exemplo, “os cheques”, sendo, portanto, uma prova de quem está pagando o corretor é a empresa e não o cliente.

Além disso, é importante o corretor guardar o quanto recebeu, pois isso trará o valor correto (média salarial) para pleitear seus direitos trabalhistas na Justiça.
Outra cautela que o corretor deve ter vem a ser além do quanto recebeu, como também dos valores dos imóveis que vendeu, isto porque, em tais ações é comum se realizar pedidos de diferenças de comissões, seja para a tabela do CRECI ou até mesmo valores que foram contratados e não pagos no decorrer da relação de trabalho.

É importante que o profissional que for cuidar de processos que envolvam corretores de imóveis tenha cautela na entrevista ou na feitura da peça, isto porque em ações que envolvam corretores de imóveis existem várias peculiaridades com análises da tabela do órgão de classe, entre outras normas internas.

Tendo em vista a complexidade do tema e das ações que envolvem tais profissionais é perfeitamente cabível realizar pedidos sucessivos caso o magistrado não reconheça o vínculo de emprego, ou seja, o magistrado não deferindo o vínculo de emprego pode analisar os pedidos do trabalhador como autônomo.

Assim, conclui-se que os proprietários de imobiliárias e as construtoras com departamentos de vendas próprios devem se atentar não a forma de contratação (o documento que redige para os profissionais assinarem), mas sim a forma da execução dos préstimos de seu pessoal caso não tenham o objetivo de ter em seus quadros verdadeiros empregados, e os corretores que trabalham com os requisitos do vínculo de emprego podem requerer que o mesmo seja reconhecido em reclamações trabalhistas.

Não é somente o vínculo de emprego que pode existir quando tratamos da profissão do corretor de imóveis, mas também vendas ou intermediações que a ele não foram pagas e este profissional pode requerer o pagamento judicialmente, mas também diferenças de comissões ante a tabela do CRECI que é instituída por lei federal, e, portanto, no nosso sentir é obrigatória e não apenas opcional como alguns defendem.

Quanto as comissões destes profissionais ainda tratando da tabela do CRECI, questão pouco divulgada vem a ser a Resolução 1.256 de 2012 do COFECI, que versa sobre os lançamentos imobiliários e prevê que ao corretor de imóveis que trabalhe em tais empreendimentos deve receber o mínimo de 4% de comissão, não podendo haver qualquer desconto em sua percentagem seja a que título for.

Assim, nesta hipótese específica não se pode descontar desta comissão valores de gerenciamento, coordenação, divulgação, ou qualquer outra verba.

Portanto, para aqueles que possuíam um pré-conceito sobre os direitos desta profissão acreditando que estavam pouco resguardados se verifica que a categoria, embora carente de uma Convenção Coletiva de Trabalho prevendo direitos dos corretores empregados, possui normas de seu órgão de Classe que garantes diversos direitos mínimos que devem ser respeitados sejam eles realmente autônomos ou empregados em sua essência.

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*Renata do Val é sócia-fundadora e professora no Curso Do Val Cavalcante Cursos Preparatórios. Advogada militante e sócia do escritório Do Val & Cavalcante Sociedade de Advogados..

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