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A ausência do arresto on line no CPC/2015 e sua aplicabilidade através de interpretação analógica

Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado.

15/3/2017

É inegável que o CPC/15 trouxe diversas inovações em relação ao CPC/73, porém, alguns avanços que já haviam sido acrescentados ao código anterior foram mantidos.

Um exemplo de avanço que foi mantido é a penhora on line, que havia sido incorporada ao texto do CPC/73, no artigo 655-A, através da lei 11.694/08. A possibilidade de se penhorar ativos financeiros do devedor por meio eletrônico (via sistema BACENJUD) representou um passo importante na busca da satisfação do crédito dos exequentes e passou a ser utilizada em larga escala por advogados dos credores, principalmente em processos de execução.

O CPC/15 seguiu a mesma tendência da codificação anterior e também previu a penhora on line no caput do art. 854. Todavia, o novo código determina que o juiz procederá com a penhora "sem dar ciência prévia do ato ao executado". Trata-se de uma pequena mudança em relação ao CPC/73, mas de grande relevância, tendo em vista que o devedor, ao ser intimado da decisão que deferiu o pedido de penhora on line antes da sua realização, poderia simplesmente sacar ou transferir valores eventualmente depositados, impedindo a concretização da penhora.

No entanto, existem situações no processo de execução nas quais o devedor não é localizado e não chega a ser citado, mesmo diante de buscas de endereço realizadas pelo exequente ou até mesmo pelo juiz, via INFOJUD, com base no §1º do art. 319 do CPC/15.

Nesses casos, configura-se a típica situação adequada para a utilização do arresto. Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.

O CPC/2015, em seu art. 301, incluiu o arresto no rol das tutelas de urgência de natureza cautelar, porém, assim como o CPC/73, não mencionou expressamente possibilidade de realização de arresto na modalidade on line. Trata-se de uma omissão que mereceria a crítica da doutrina, mas que pode ser suprida através da utilização de analogia com o art. 854.

Ainda na vigência do CPC/73, o STJ já adotava o entendimento de que era possível a realização de arresto na modalidade on line, através de interpretação analógica, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ. Quarta Turma. Resp 1.370.687/MG. Relator: min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 4/4/13).

Assim, verifica-se que a jurisprudência permitia a realização de arresto por meio eletrônico mediante aplicação analógica do art. 665-A do CPC/73. Dessa forma, se mostra perfeitamente viável a aplicação do mesmo entendimento na vigência do CPC/2015, por analogia com o art. 854, tendo em vista que o código vigente também se omitiu em relação ao tema.

Portanto, a falta de previsão expressa do arresto on line no CPC/15 não impede que os credores se utilizem desse instrumento nos casos em que os devedores não forem localizados para serem citados em processos de execução. Trata-se de um meio indispensável para a satisfação do crédito dos exequentes nesses casos.
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BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed, São Paulo: Atlas, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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*Alexandre Pacheco Lopes Filho é advogado em Teresina-PI. Especialista em Controles na Administração Pública pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina-CEUT.

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