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Profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e afins

Com a alteração da legislação que rege a categoria, estes profissionais poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os salões de beleza.

14/3/2017

No final do ano de 2016 a Presidência da República sancionou a lei 13.352, que alterou a lei 12.592/12, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A relação de trabalho entre esses profissionais e os salões de beleza sempre gerou muita polêmica.

Afinal de contas, são autônomos ou têm vínculo empregatício?

Com a alteração da legislação que rege a categoria, estes profissionais poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os salões de beleza. Isso significa, no entendimento geral, que a partir de então a classe poderá trabalhar em parceria autônoma com os salões de beleza sem o reconhecimento do vínculo de emprego.

Porém, a legislação é expressa ao definir como obrigatória a necessidade de contrato de parceria formalizado entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, bem como a necessidade de o profissional desenvolver exatamente as funções descritas no contrato de parceria, sob pena de configuração do vínculo empregatício.

Ainda, há de salientar que se forem verificadas as condições previstas no art. 3º da CLT, a relação de emprego, igualmente, estará configurada, podendo o salão ser demandado e condenado na justiça do trabalho ao pagamento dos benefícios que teria um empregado celetista.

Com efeito, antes da regulamentação da Lei os salões de beleza ficavam à mercê do entendimento dos Tribunais do trabalho para configuração ou não do vínculo de emprego. Com a recente alteração da legislação a prestação de serviços se pauta em legislação específica sobre o tema, dando maior segurança para as empresas que poderão firmar contrato de parceria com os profissionais referidos na legislação, sem o receio de eventual reconhecimento de vínculo de emprego na justiça do trabalho.

Nota-se aqui que a alteração da lei se fez necessária, uma vez que se ajustou a uma realidade costumeira, regulamentando prática comum e de interesse dos salões e dos profissionais da beleza.
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*Andreia Guerin é advogada da área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli FMV Advogados Associados.

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