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Os precedentes no CPC/15

Torna-se imperativo que, para demandas idênticas, ou com matérias fáticas semelhantes, ajuizadas em um mesmo contexto histórico, sejam atribuídas soluções iguais.

14/3/2017

O CPC tem como um de seus pilares a estruturação de um sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. O instituto foi positivado nos artigos 926 e 927 do CPC por meio da importação de premissas e preceitos da Common Law, sistema adotado no Reino Unido e em outros países de língua inglesa.

Com a introdução no novo código dos dispositivos acima referidos, torna-se imperativo que, para demandas idênticas, ou com matérias fáticas semelhantes, ajuizadas em um mesmo contexto histórico, sejam atribuídas soluções iguais.

A tendência da utilização do sistema dos precedentes já vinha sendo observada no direito brasileiro a partir da constatação de que o direito positivo, em virtude das deficiências e incoerências próprias do processo legislativo, demanda frequentemente a formação de um consenso jurisprudencial sobre pontos controversos, de modo que haja uma interpretação coerente e unificada do texto legal, e não apenas uma declaração do direito posto.

Em decorrência disso, surgiu a necessidade de uniformização das decisões que muitas vezes se contrariam dentro de um mesmo tribunal. Através da consolidação de um entendimento de adoção obrigatória pelos aplicadores do direito, impõe-se aos magistrados a observância dos precedentes formados ou, se for o caso, o dever de justificar a divergência com fundamento objetivo e que não provenha de mero juízo de consciência em sentido diverso.

Precedentes são, assim, todas as decisões passadas, capazes de serem usadas em casos futuros análogos, que venham a ter o mesmo fundamento principal (ratio decidendi) daquele primeiro julgado, ocasionando efeitos prospectivos para além do caso concreto que o originou.

A partir da redução da discricionariedade e do ativismo judicial, o novo sistema possibilita maior previsibilidade, igualdade e estabilidade das decisões.

Essa é a lição extraída do voto do ministro Humberto Gomes de Barros no AREsp 228.432-RS: "o STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observamos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nosso Corte. Melhor será extingui-la" (grifo nosso).

Em contrapartida, cumpre ressaltar que uma utilização precária e indiscriminada dos precedentes pode ocasionar a descaracterização do instituto e resultar na pronunciação de decisões contraditórias e destoantes do conteúdo fático do caso concreto. É fundamental que a sua aplicação se faça de forma atenta e racional pelos juízes, aos quais se impõe uma análise comparativa dos elementos fáticos do caso concreto e do precedente paradigma, a fim de verificar se a semelhança dos fundamentos dos dois casos justifica a adoção do mesmo entendimento.

Essa inovação instituída pelo CPC é, assim, uma saída viável e interessante para proporcionar maior credibilidade aos pronunciamentos judiciais, eliminando as decisões baseadas em meras convicções pessoais. A ordem jurídica, formada não só por leis e princípios, mas também pelas decisões proferidas no âmbito dos Tribunais, deve ser coerente e propiciar ao cidadão segurança jurídica, de modo que, ao ter acesso à justiça, todos os indivíduos tenham a garantia de um tratamento isonômico.

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 *Ayla Bambirra Araujo é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados. Atua nas áreas Contencioso Cível e Empresarial.

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