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Os 15 anos de publicação do CC: uma lei viva, em alteração constante

O CC atual é a prova viva de que na medida em que os fatos e as relações sociais dos indivíduos mudam, os valores da população os acompanham e, consequentemente, as normas.

10/3/2017

Em 11 de janeiro de 2002 foi publicada no DOU a lei 10.406, de 10 de janeiro do mesmo ano, cuja vigência se iniciaria em 1 ano a partir de sua publicação, conforme seu artigo 2.044. Estava instituído, quinze anos atrás, o então Novo CC brasileiro.

Levando-se em conta que o código anterior, de 1916, vigorou por 86 anos, nota-se que se trata de uma das leis mais importantes do nosso país e também de mais difícil recodificação. O PL 634, que foi convertido no CC, é do ano de 1975, portanto, tramitou por longos 27 anos até sua aprovação. Os debates doutrinários mais intensos se deram nos dois primeiros anos de tramitação, por meio de diversas conferências de juristas, o primeiro deles, em 5 de agosto de 1975, Miguel Reale, presidente da comissão revisora e elaboradora do CC, como consta do Diário do Congresso Nacional.1

Fato relevante é que já sofreu mais de 40 alterações2 nos anos que se sucederam a sua publicação, entre elas cabendo mencionar as que se seguem.

Mesmo antes do início de sua vigência, o artigo 374 foi declarado natimorto por meio da MP 104/03, depois convertida na lei 10.677 do mesmo ano. Dispositivo com grandes impactos tributários, que autorizava a compensação de créditos de que o cidadão fosse titular com aqueles que os entes públicos lhe pretendessem cobrar, prática vedada expressamente pelo código civil anterior em seu artigo 1.017.

Fato interessante, pois entendeu-se que permitir a entrada em vigor da nova disposição iria inviabilizar a cobrança de tributos, colocando em risco os orçamentos dos entes públicos. Constitucionalidade e eventual conflito com o CTN à parte, por outro lado não é desarrazoado afirmar que o legislador civilista pretendia amenizar o desequilíbrio entre o contribuinte e os órgãos fazendários, especialmente no tocante ao tempo para a satisfação de créditos: sendo a fazenda credora, ela emite certidão de dívida e ajuíza procedimento de execução fiscal; sendo o contribuinte credor, ele ajuíza ação declaratória e após o trânsito em julgado inicia-se a execução em que o pagamento se dá por meio do moroso sistema de precatórios, clara a desvantagem cronológica do contribuinte.

No primeiro ano de vigência do CC, a lei 10.825/03 alterou os artigos 44 e 2.031, para incluir entre as pessoas jurídicas de direito privado as entidades religiosas e os partidos políticos, dispensando-os de se adaptarem às novas disposições sobre a matéria até o ano de 2007, como ocorreu com as associações, fundações e empresários. Portanto, as entidades religiosas e os partidos políticos não precisaram escolher uma das espécies de pessoas jurídicas instituídas e adaptarem seus estatutos ao novo Código.

A lei 10.931/04, dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, entre outros efeitos, proporcionou maior proteção aos adquirentes de unidades imobiliárias, inclusive apartando do patrimônio geral do incorporador a propriedade de terrenos e acessões destinados à incorporação. Tal lei repercutiu diretamente no CC, especificamente com a alteração dos artigos 1.331, 1.336, 1.351, 1.368-A e 1.485.

Importante alteração trouxe a lei 11.280/06, ao revogar o artigo 194 do CC e permitir que o juiz passasse a reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição de qualquer direito, não importando quem seja seu titular. Efeito que transcende o âmbito material e atinge também o processual, pois não era raro após anos de tramitação, a prescrição ser reconhecida tardiamente, implicando em desperdício de recursos forenses.

Analisando o outro extremo cronológico de alterações, temos a mais recente que se deu em 22 de dezembro de 2016, por meio da MP 759, dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, instituindo mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União. Foi alterado nesta oportunidade o artigo 1.225, inseridos o título XI, capítulo único e o artigo 1.510-A.

Nesta mais recente alteração foram introduzidas duas novas espécies de direitos reais: a concessão do direito real de uso e a laje. A concessão do direito real de uso, relacionando-se aos assentamentos promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O direito real de laje se destina à regularização fundiária em favelas, desde que exista acesso exclusivo a ela.

Retomando a teoria tridimensional do Direito, elaborada pelo mesmo jurista do projeto do CC, Miguel Reale, este fenômeno social é composto de fato, valor e norma. Na medida em que os fatos, as relações sociais e cotidianas dos indivíduos e grupos vão mudando, os valores da população os acompanham e, consequentemente, as normas. O Código Civil atual, que tende a vigorar por mais 70 anos como o seu antecessor, é a prova viva disto.
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1. Brasil. Congresso Nacional. Brasília: Diário do Congresso Nacional, 1975. Disponível em <Clique aqui> . Acesso em 24/02/2017.

2. Disponível em <Clique aqui> . Acesso em 24/02/2017.
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*Alexandre Marrocos é sócio do escritório Pedroso Advogados Associados e especialista em Direito Civil.

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