Em 31 de janeiro encerrou-se o prazo para pagamento da contribuição sindical pelas empresas. Valor destinado ao sindicato representativo da categoria econômica de cada setor, também conhecida como contribuição sindical patronal.
A contribuição sindical patronal está prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consiste numa importância proporcional ao capital social registrado, conforme tabela progressiva prevista no art. 580 do mesmo diploma legal. Seu pagamento, de caráter obrigatório, é devido por todos aqueles que se enquadram em determinada categoria econômica e ostentam a condição de empregador, ou seja, quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Desta forma, exige-se a presença de dois requisitos, concomitantemente, para gerar a obrigação de pagar a Contribuição Sindical Patronal, quais sejam pertencer à categoria econômica e ser empregador.
Assim, a pessoa jurídica, que não possui empregado, não está obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal por não ostentar a condição de empregador, conforme já se posicionou o TST em reiteradas decisões e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Nota Técnica 50/CGRT/SRT/2005. Também estão isentas de pagamento as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por força da lei complementar 123/06.
Ocorre que não são raros os casos em que as empresas que se enquadram nessas hipóteses recebam os boletos de cobrança e efetuam o pagamento, sem saber que o mesmo não é devido. Também vemos com grande frequência as pessoas jurídicas serem alvo de notificações extrajudiciais de débito e ações de cobrança movidas pelos sindicatos com o objetivo de compeli-las ao pagamento das referidas contribuições.
Por isso, as empresas devem ficar atentas ao receberem os boletos de cobrança e notificações de débito e sempre procurar consultar seu advogado em caso de dúvida quanto ao pagamento. A empresa que, nos últimos cinco anos, recebeu e pagou o boleto de cobrança da contribuição sindical patronal, mas, não possuiu empregados nesse período, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
As decisões recentes proferidas pela justiça do trabalho de Minas Gerais têm sido em favor das empresas que pleitearam o ressarcimento, determinando a devolução, pelos sindicatos ou federações, dos valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária.
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*Tamara Magalhães é advogada do escritório Bernardes Advogados Associados.