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A inscontitucionalidade da lei 11.277/06 e sua inaplicabilidade ao processo laboral

Em data de 8.2.06 o Diário Oficial da União publicou a Lei 11.277, de 7.2.06 acrescentando ao Código de Processo Civil – Lei 5.869, de 11.01.73 o “Art. 285-A”, vazado nos seguintes termos

30/5/2006

 

A inscontitucionalidade da lei 11.277/06 e sua inaplicabilidade ao processo laboral

 

Francisco das C. Lima Filho*

 

Em data de 8.2.06 o Diário Oficial da União publicou a Lei 11.277 (clique aqui), de 7.2.06 acrescentando ao Código de Processo Civil – Lei 5.869, de 11.1.73 o “Art. 285-A”, vazado nos seguintes termos:

Art. 285-A”. Quando matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

 

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder o recurso”.

Referida norma a par de criar o que poderíamos chamar de sentença vinculativa ou vinculante constitucionalmente não autorizada, na medida em que faculta ao juiz reproduzir os fundamentos de sentença anteriormente proferida em caso “idêntico”, como se houvesse possibilidade no mundo da realidade da vida disso acontecer, viola de forma a mais não se desejar o princípio-garantia constitucional do devido processo legal.

 

Em primeiro lugar, nos termos do que imperativamente disposto no art. 5º, inciso LIV do Texto Maior ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, ou seja, um processo em que se garanta às partes o direito de defesa entendido no mais amplo sentido que inclui não apenas o réu, mas também o autor oportunidades para demonstrarem de forma concreta a procedência de suas pretensões, vale dizer: uma defesa efetiva e não apenas formal, ou em outras palavras, um devido processo legal material.

 

Assim, muito mais do que uma garantia, o devido processo legal é um super princípio norteador do ordenamento jurídico, que visa albergar entre seus objetivos ensejar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).

 

O devido processo legal não está consubstanciado apenas em um princípio constitucional, mas sim, num super princípio que rege todo o sistema jurídico pátrio, na medida em que informa a maneira como deverão ser realizados todos os atos e procedimentos processuais, assim como os administrativos.

 

Garantia de dignidade constitucional não pode jamais ser amesquinhada sequer por Emendas à Constituição, quanto mais por lei ordinária como se pretendeu através da Lei 11.277/06.

 

Lembra Luis Roberto Barroso1 que no campo do direito comparado, extraí-se dos julgados da Suprema Corte Norte-Americana, órgão judiciário máximo daquele País, no voto do Justice Harlan, no caso Griswold vs. Connecticut, 381 U. S. 479 (1965), que o:

"devido processo não foi ainda reduzido a nenhuma fórmula: seu conteúdo não pode ser determinado pela referência a qualquer código. O melhor que pode ser dito é que através do curso de decisões desta Corte ele representou o equilíbrio da nossa Nação, construída sobre postulados de respeito pela liberdade do indivíduo, oscilou entre esta liberdade e as demandas da sociedade organizada".

Assim, e tendo em conta a ligação intrínseca do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Carta de 1988), porquanto um Estado não pode ser legitimamente qualificado de direito e muito menos democrático se não confere ao cidadão as garantias necessárias e indispensáveis ao exercício dos mais diversos direitos coletivos ou individuais, que a Lei Fundamental consagra, é evidente que o Estado, entendido na sua mais abrangente acepção, encontra-se vinculado à absoluta observância dos postulados inerentes e decorrentes do devido processo legal, na medida em que este não estatui apenas uma faculdade às partes e ao julgador, mas uma regra de natureza imperativa, vinculante e indisponível. Por conseguinte não está na disposição das partes, do juiz nem tampouco do legislador o poder de dele dispor nem mesmo por meio de Emendas à Constituição quanto mais mediante lei ordinária2 como se pretendeu através da citada Lei 11.277/06.

 

De fato, não se pode olvidar que o devido processo legal encontra-se inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. Por isso, além de ter aplicabilidade imediata, vincula expressamente a todos inclusive o legislador que dele não pode dispor.

 

É claro que essa condição de indisponibilidade torna o princípio-garantia do devido processo legal imune a qualquer alteração por meio de Emenda constitucional quanto mais através de Lei ordinária como a Lei 11.277/06.

 

De outro lado, a Carta da República não autoriza o legislador a criar uma espécie de sentença vinculante, cujos fundamentos poderão ser repetidos em casos novos que sejam submetidos ao juiz quando a matéria “controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de tal improcedência em outros casos semelhantes” quando sequer tenha sido assegurado às partes o contraditório, garantia igualmente de índole constitucional desconsiderada pela Lei 11.277/06.

 

É claro que em nome da celeridade não se pode, como parece ter pretendido do legislador, sacrificar princípios universais como os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois se é certo que temos necessidade de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, não é menos verdadeiro também que precisamos observar os princípios e garantias constitucionais outorgados ao cidadão pelo constituinte originário.

 

É preciso harmonizar a necessidade de imprimir celeridade ao processo com os princípios constitucionais informativos deste, pena de violar-se de forma absolutamente inadmissível o Texto Constitucional.

 

Ademais, não vejo possibilidade no campo da realidade prática da existência de duas ações absolutamente idênticas para que se possa justificar a incidência da inusitada e novel norma processual, pois como a vida nos mostra os fatos que motivam as pretensões deduzidas em juízo nunca são idênticos tendo sempre algum detalhe ou circunstância diferente entre eles, o que implica afirmar que mesmo quando a questão seja de mera interpretação de eventual norma jurídica – questão de direito – sempre pode e de fato há uma circunstância diversa que poderá não se enquadrar no figurino desenhando pela norma ou no caso pretendido pela Lei 11.277/06, por sentença anterior.

 

Também não vejo como se possa desde logo julgar certo pedido pondo fim não apenas ao processo, mas também a uma controvérsia judicial para rejeitá-la quando sequer foi instaurada.

 

De fato, na medida em que não se tendo nem mesmo citado a parte contrária e sendo o ato citatório requisito ou pressuposto indispensável para a validade da própria relação processual, não vislumbro nem mesmo a constituição do processo, quanto mais sentença de mérito.

 

É claro que a parte autora tem o direito de vê a parte acionada citada, pois esta sendo chamada ao processo além de poder até mesmo concordar com o pedido, tem também o direito constitucional de deduzir sua defesa e vê suas alegações ouvidas e analisadas pelo Judiciário, até mesmo para o autor possa se convencer da justiça e do acerto da decisão a ser proferida, ainda que contrária aos seus interesses e eventualmente baseada em outra sentença, o que não se pode é subtrair das partes em nome da celeridade a garantia constitucional do devido processo legal.

 

Nesse contexto, completamente desproporcionada a novel norma que, a par de inconstitucional, viola princípios básicos informativos do devido processo legal.

 

Finalmente, no campo do processo laboral, além da inconstitucionalidade antes apontada, a norma processual em comento não poderá ser aplicada, pois o juiz do trabalho não pode deixar de marcar audiência com prévia citação da parte reclamada para a obrigatória tentativa de conciliação, requisito indispensável para validade do processo do trabalho (art. 764, 846 e 850 da CLT).

 

Que não venha alegar que a nova norma processual por ser posterior à CLT teria prevalência sobre esta como já ouvi de alguns apressados.

 

Sendo a Lei Consolidada lei especial prevalece evidentemente sobre a norma processual geral constante do art. 285-A do CPC, porque também com ela totalmente incompatível.

 

Ademais, as normas de direito processual comum somente terão aplicação ao processo do trabalho, de modo supletivo, quando este for omisso e com ele não forem incompatíveis.

 

Ora, além da CLT não ser omissa a respeito do procedimento que deverá ser obedecido nas reclamações trabalhistas, inclusive quanto à existência da prévia tentativa de conciliação como condição de validade do próprio processo, a norma do art. 285-A, do Código de Processo Civil acrescida pela Lei 11.277/06 mostra-se completamente incompatível com as normas e os princípios informativos e tutelares do processo laboral. Por isso, não tem nenhuma aplicação nesse ramo do processo, data venia daqueles que já começam a advogar sua imediata incidência no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Não se pode em nome da celeridade e da diminuição dos processos em tramitação nos vários órgãos do Judiciário violar a Constituição agredindo princípios-garantias inerentes aos princípios maiores do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.

 

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1BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 200.

2Art. 60, § 4º, inciso IV, do Texto de 1988.

 

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* Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS

 




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