Os créditos dos sócios na Lei de Falências
Arthur Bardawil Penteado*
Parece claro que essas duas alterações, introduzidas pela nova Lei de Falências no regime de classificação dos créditos de acionistas, poderão ter conseqüências adversas importantes para diversas instituições, tais como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e fundos de private equity, que, muitas vezes, promovem seus investimentos combinando aquisição de ações e concessão de mútuos, com ou sem garantia real.
Com relação à primeira alteração, há que se esclarecer que, muito embora a nova Lei de Falências, em seu artigo 83, tenha mantido a natureza do crédito (tributário, trabalhista, com garantia real e quirografário) como base para a classificação dos mesmos, ela criou uma nova categoria de créditos, qual seja, os créditos subordinados, dentre os quais encontram-se os chamados créditos dos sócios. A titularidade do crédito como elemento de classificação neste último caso denota, claramente, a subjetividade inserida na classificação.
Com a criação da nova categoria dos créditos subordinados, alterou-se o regime até então vigente para os créditos dos sócios, os quais, desconsiderados os créditos decorrentes de sua parcela no capital - que continuarão excluídos da massa -, eram tratados, no regime anterior, como quaisquer outros créditos, sem preferências ou distinções.
Em suma, a natureza do crédito passa a ser irrelevante quando se trata de crédito de acionista. Essa constatação não deve passar despercebida, haja vista sua influência nas futuras avaliações de novos investimentos.
A nova disciplina dos créditos pode modificar profundamente toda a dinâmica de estrutura de capital das S.A.
Com efeito, não há como deixar de notar que a nova disciplina dos créditos subordinados pode modificar profundamente toda a dinâmica de estrutura de capital das sociedades anônimas. A viabilidade da participação minoritária em sociedades anônimas deverá ser objeto de reavaliação por parte de instituições que, no regime anterior, se propunham a fornecer capital tanto via aquisição de ações como via financiamentos.
O desestímulo à aquisição de participações minoritárias via aquisição de novas ações parece cristalino, demandando uma alteração legislativa, de caráter urgente, para a correção de tal impropriedade. Uma interpretação literal dos dispositivos legais atualmente vigentes pode ter conseqüências desastrosas sob a perspectiva de novos investimentos.
Com relação à segunda alteração, que está intrinsecamente ligada à primeira, deve-se apontar que a nova Lei de Falências não fez, com relação à classificação dos créditos, qualquer distinção dentre as duas espécies de acionistas das sociedades anônimas, isto é, não os distinguiu entre acionistas controladores e não-controladores.
Nesse sentido, a despeito das poucas referências esparsas, foi insuficiente a atenção dada pela nova Lei de Falências à figura do acionista controlador e aos seus poderes e deveres com relação à condução dos negócios sociais.
Tal insuficiência de tratamento é de se espantar, uma vez que, desde nossa Lei de Sociedades por Ações de 1976, o papel inequívoco exercido pelos acionistas controladores nas sociedades anônimas tem sido amplamente reconhecido e disciplinado. Com efeito, seus deveres e responsabilidades são estabelecidos com todo o rigor e cuidado pela legislação de 1976, uma vez que tais agentes são, em última instância, um dos mais importantes determinadores da fortuna ou da ruína da empresa.
Conclui-se, portanto, que, a partir da entrada em vigor da nova Lei de Falências, a classificação dos créditos dos acionistas das sociedades anônimas sofreu alterações importantes, algumas delas, como visto, desmesuradas. Acreditamos que os dois pontos abordados acima deveriam ser objeto de maiores reflexões no âmbito do atual processo de revisão da nova legislação falimentar e, oxalá, alterados por meio de substitutivos aos projetos de lei atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados ou mesmo por meio de projetos de lei específicos.
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Artigo publicado dia 23/5 no jornal valor econômico
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*Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
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