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Resolução do Conselho Monetário Nacional segmenta instituições financeiras para fins de aplicação de Basileia III

A resolução prevê cinco segmentos de instituições financeiras e de outras entidades autorizadas a operar pelo BACEN.

20/2/2017

Em 30 de Janeiro de 2017, entrou em vigor a resolução 4.553, emitida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, que estabeleceu a segmentação das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial (especialmente as regras de Basileia III implementadas pelas resoluções CMN 4.192/13, 4.193/13, 4.194/13 e 4.280/13, dentre outras), de acordo com seu porte e perfil de risco.

A resolução CMN 4.553/17 prevê cinco segmentos de instituições financeiras e de outras entidades autorizadas a operar pelo Bacen, com base no seu porte e na relevância de sua atividade internacional:

(i) O segmento 1 ("S1"), composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que (a) tenham porte igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro; ou (b) exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte da instituição;

(ii) O segmento 2 ("S2"), composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas de porte inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB brasileiro, bem como pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB brasileiro;

(iii) O segmento 3 ("S3"), composto pelas instituições de porte inferior a 1% e igual ou superior a 0,1% do PIB brasileiro;

(iv) O segmento 4 ("S4"), composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% do PIB brasileiro; e

(v) O segmento 5 ("S5"), composto por (a) instituições de porte inferior a 0,1% do PIB brasileiro que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, exceto bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; e (b) instituições não sujeitas a apuração de Patrimônio de Referência.

Instituições pertencentes a um conglomerado prudencial terão seus respectivos segmentos determinados com base na informação consolidada do seu conglomerado.

No caso de instituições autorizadas a operar pelo Bacen depois de 30 de janeiro de 2017, o respectivo segmento será determinado considerando-se o porte da instituição e a relevância de sua atividade internacional, estimados com base nas informações constantes do plano de negócios submetido ao Bacen.

Para os fins da resolução CMN 4.553/17, o porte da instituição será determinado com base na razão entre o valor de sua Exposição Total, conforme definida pela Circular Bacen 3.748/15, e o PIB brasileiro, tal qual publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Quanto à atividade internacional, essa será considerada relevante caso o total consolidado de ativos no exterior pela respectiva entidade (ou por seu conglomerado prudencial) seja igual ou superior a US$ 10.000.000.000 (10 bilhões de dólares).

A resolução CMN 4.553/17 também estabelece critérios a serem aplicados no caso de alteração do enquadramento da instituição, a qual produzirá efeitos após o término do semestre subsequente à data da alteração. O Bacen deverá divulgar no minimo semestralmente informações acerca do enquadramento das instituições financeiras e demais entidades autorizadas.

Por enquanto, as regras de Basileia III e outras regulações prudenciais são, à parte algumas exceções (como as que dizem respeito às cooperativas de crédito), as mesmas para qualquer entidade autorizada a operar pelo Bacen. Nesse sentido, a segmentação estabelecida pela resolução CMN 4.553/17 deverá aprimorar a adequação da regulação prudencial de acordo com o porte e o perfil de risco das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Bacen. Considerando a alta concentração do setor financeiro no Brasil, espera-se que a aplicação proporcional da regulação prudencial tenha o efeito de incentivar a concorrência, consequentemente trazendo avanços ao setor e benefícios aos consumidores.
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*Nei Zelmanovits é sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.









*Pedro Eroles é advogado da área Financeira do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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