Por meio da SC COSIT 120/16, a RF esclareceu que é obrigatório o pagamento de pró-labore aos sócios de sociedade civil de prestação de serviços profissionais.
De acordo com a SC, os profissionais liberais são segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuintes individuais. Por esta razão, ao prestarem serviços por meio de sociedade civil, estão enquadrados na legislação como contribuintes individuais.
Considerando que a legislação não determina um valor mínimo de pró-labore, a Receita Federal deixou claro que tributará o valor total retirado pelo sócio que prestar serviços à empresa, em caso de não discriminação na contabilidade entre o valor distribuído a título de dividendos e o valor pago como pró-labore.
Além disso, a Receita indicou que o adiantamento de dividendos ainda não apurados por meio de demonstração de resultado do exercício será tributado como se fosse remuneração.
De acordo com a Receita, caso a sociedade opte por apenas distribuir lucros e o sócio presta serviços à sociedade, haverá tributação sobre o valor integral distribuído como se fosse pagamento de pró-labore, mesmo que a contabilidade esteja regular, sujeitando-se à contribuição previdenciária patronal de 20%. O entendimento foi proferido especialmente para fins previdenciários, não tratando sobre o imposto de renda.
Contudo, essa posição difere da que já foi adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar na esfera administrativa os processos decorrentes de autuações realizadas pela RF.
O Tribunal administrativo já se posicionou (acórdão 2302003.211) no sentido de que, inexistindo previsão legal que imponha à sociedade a obrigação de remunerar os seus sócios pelo seu trabalho – leia-se, via pro-labore -, cabe ao contrato social a definição da forma em que serão efetuados os pagamentos a eles devidos.
Com base nesse entendimento, havendo a existência de lucro – comprovado pela apresentação de demonstrações de resultados -, ainda que decorrente do trabalho dos sócios, a sociedade pode decidir sobre a distribuição de lucros.
Esclarece ainda o Conselho que os sócios de uma sociedade simples são considerados segurados obrigatórios desde que recebam remuneração, e que, a despeito da amplitude conceitual do termo "remuneração", esta não se confunde com o lucro, ainda que o êxito societário decorra do labor dos sócios.
Por sua vez, o STJ, no julgamento do RE 1.1224.724-PR, entendeu que, caso tenha ocorrido a antecipação de dividendos, nada impede que, após a apuração do resultado do exercício, constate-se que tenha havido lucro e seja afastada eventual cobrança sobre as parcelas adiantadas a título de participação no lucro.
Essas linhas de entendimento estão também de acordo com o disposto no artigo 100 do CTN, com base no qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Ou seja, a lei tributária, e muito menos o entendimento administrativo da RF, não podem desqualificar distribuição de lucros ocorrida e tratá-la como remuneração sem que, de fato, esta esteja caracterizada.
Há de certa forma uma tendência das autoridades fiscais de se desconsiderar atos jurídicos praticados por sociedades ou empresas que se dedicam à prestação de serviços profissionais ou intelectuais. Além da questão acima sobre a natureza jurídica dos pagamentos feitos por essas sociedades a seus sócios (se de remuneração ou distribuição de lucros), há também casos em que a própria existência da sociedade prestadora de serviços é desconsiderada, se as autoridades fiscais entenderem que os sócios teriam prestado serviços a outras empresas na qualidade de pessoas físicas. Esse entendimento costuma ser adotado ignorando-se o disposto no artigo 129 da lei 11.196/05, o qual determina a aplicação da legislação fiscal e previdenciária de pessoas jurídicas quando ocorre a prestação de serviços intelectuais por uma pessoa jurídica (independentemente de haver ou não a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços).
Enfim, verifica-se que a posição da RF diverge absolutamente da adotada pelo CARF e pelo STJ em outros casos, sendo, portanto, passível de questionamento. De qualquer forma, como a solução de consulta mencionada anteriormente vincula o entendimento das autoridades fiscais, é recomendável que, para fins de distribuição de lucros, tome-se o cuidado de segregar de forma clara na contabilidade da empresa o valor pago ao sócio em decorrência do seu trabalho e o valor pago ao sócio em razão dos lucros e resultados apurados e da sua participação no capital social (dividendos), com base em balancetes contábeis que suportem a apuração efetuada.
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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Diego Filipe Casseb é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Lucas Barbosa Oliveira é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
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