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A importância do compliance no cenário atual e a propriedade Intelectual

Por meio de um programa de compliance, o agente econômico reforça o seu compromisso com os valores e objetivos expressos em um código de ética e conduta e busca promover uma cultura corporativa de observância às leis e regulamentos.

13/2/2017

A origem da palavra compliance vem do verbo to comply, que em inglês significa cumprir. Conceitualmente, compliance pode ser definido como uma série de medidas internas a serem adotadas por um determinado agente econômico para prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis que disciplinam a sua atividade ou caso alguma violação seja identificada, ter a capacidade de corrigi-la de forma imediata. Por meio de um programa de compliance, o agente econômico reforça o seu compromisso com os valores e objetivos expressos em um código de ética e conduta e busca promover uma cultura corporativa de observância às leis e regulamentos. O Direito da Propriedade Intelectual, por sua vez, é essencial para proteção dos ativos intangíveis necessários para que a empresa se desenvolva tecnológica e economicamente diferenciando-se dos seus concorrentes na disputa por mercado em um país ou região.

O compliance vem ganhando projeção significativa no Brasil desde a publicação da lei de integridade empresarial, que visa o combate à corrupção e todo e qualquer ato lesivo contra a Administração Pública, principalmente pela responsabilização objetiva das pessoas jurídicas nos âmbitos cível e administrativo pela prática de ato ilícito em seu interesse ou benefício exclusivo ou não; pelo fortalecimento das exigências dos agentes reguladores; pelo aumento do volume de multas pagas pelas empresas e sanções aplicadas; além do impacto à reputação, à imagem e à perda da vantagem competitiva às empresas que não possuem uma estrutura eficiente de compliance, que um ilícito e suas pesadas sanções podem gerar em múltiplas jurisdições.

A Propriedade Intelectual vem sendo considerada um dos temas a serem tratados pelo gerenciamento de riscos monitorados pelos programas de compliance no Brasil, sendo considerada atualmente em uma faixa de médio risco. Presente em praticamente todos os principais setores econômicos como serviços financeiros, mercado de consumo, setores de tecnologia, mídia e telecomunicações, mercados industriais, setor governamental e de infraestrutura, o fato da constituição, exercício e gestão da maior parte dos ativos de propriedade intelectual demandar uma interação constante com agentes públicos, normalmente feita por terceiros contratados, para obtenção dos seus registros, manutenção e defesa desses direitos, constitui um risco a ser constantemente monitorado pelas empresas.

Assim, como um dos riscos de compliance mais relevantes, a propriedade intelectual passa a ser monitorada juntamente com o risco regulatório; a fraude, o combate à corrupção e o combate à lavagem de dinheiro; código de ética e conduta; gestão de contratos; políticas, procedimentos e processos internos; riscos trabalhistas, segurança do trabalho, previdenciários e tributário; práticas contábeis; sustentabilidade; aspectos tecnológicos, informação privilegiada e conflitos de interesse.

Isso ocorre, porque após a entrada em vigor da lei de integridade empresarial no Brasil, as empresas passaram a ser responsabilizadas objetivamente por atos contra a Administração Pública, cometidos tanto por terceirizados quanto por fornecedores, que de alguma forma beneficiem a empresa. Assim é que uma due diligence de compliance relacionada a contratação de terceiros, dentre os quais incluem-se aqueles contratados para a constituição, manutenção ou defesa de seus direitos e interesses em matéria de propriedade intelectual, se tornou importante nas práticas negociais para garantir a proteção e a segurança das empresas ao contratarem e não se sujeitarem as pesadas penalidades da lei, caso alguma infração escape ao seu controle, conhecendo previamente seus parceiros.

Esse processo, conhecido como 'Processo Conheça seu Parceiro' (KYP – Know Your Partner) tem como escopo prover o conhecimento pela empresa dos terceiros e fornecedores que lhe assistem como colaboradores com os quais se inicia uma relação comercial, auxiliando-a na identificação de possíveis riscos a serem evitados ou mitigados por meio das suas políticas, processos e procedimentos internos de compliance e o estabelecimento de cláusulas contratuais padrões para a sua contratação.

Como pela lei de integridade empresarial, a atuação de um terceiro pode gerar responsabilidade objetiva para a empresa ainda que esta não tenha conhecimento e tome todas as precauções para evitar a violação, verificar se os terceiros com os quais interage possuem os mecanismos apropriados de controle torna-se essencial como estratégia de gestão de risco. Como de fato um dos maiores riscos do compliance está justamente na contratação de terceiros, principalmente prestadores de serviço, a criação de políticas sólidas de contratação, due diligence e monitoramento de terceiros torna-se uma exigência para a mitigação de riscos.

A adoção desses procedimentos tem como efeito dotar de eficácia seu programa de integridade, o que diante do cenário regulatório atual apresenta inúmeras vantagens. A primeira seria dotar a empresa de um mecanismo de gestão e controle aumentando a sua eficiência. A segunda seria assegurar padrões éticos de conduta corporativa nas suas negociações e contratações no mercado dotando-a de uma reputação ética, atualmente considerada uma vantagem no mercado. Finalmente, a terceira e última seria dotar a empresa de mecanismos adequados para se evitar a corrupção e atos lesivos à Administração Pública, além de servirem como atenuantes podendo ser utilizados como defesa para uma eventual redução da multa, conforme previsto na legislação em vigor.

Tais medidas, aplicáveis a pequenas, médias e grandes empresas, além de criar e disseminar uma cultura de compliance e boas práticas corporativas, ajudam-na na prevenção de fraudes, gestão de riscos e coibição de práticas ilícitas fortalecendo seu aspecto competitivo no mercado e dotando-a dos instrumentos necessários ao cumprimento das normas vigentes no seu mais amplo aspecto.

Nesse aspecto, uma boa prática de compliance aliada a uma política de propriedade intelectual estruturada e eficiente com os profissionais certos têm muito o que beneficiar a empresa, capacitando-a a prevenir e detectar riscos de compliance e regulatórios; proteger a sua alta administração, em especial os executivos C-Level; proteger a sua marca e demais ativos de propriedade intelectual, sua imagem e reputação empresarial; prover maior competitividade e atratividade ao seu negócio; proteger a empresa de perdas, fraudes e abusos; prover um maior alinhamento com os seus objetivos estratégicos; tornar a empresa proativa e líder no mercado de atuação; introduzir na organização boas práticas de governança corporativa e finalmente alinhar-se com a tendência global.

Em conclusão, no contexto social, empresarial e regulatório atual, a adoção de programas efetivos de compliance ao abarcarem a propriedade intelectual na sua gestão de riscos devem fazê-lo mensurando os riscos envolvidos no exercício desses ativos e no monitoramento dos terceiros contratados para esse fim de acordo com as boas práticas corporativas e conformidades guiadas pelos códigos de conduta e de ética da empresa.
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*Eduardo Tibau de Vasconcellos Dias é advogado em Propriedade Intelectual, Tecnologia, Entretenimento, Corporativo e Compliance. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Propriedade Intelectual, Direito da Mídia e Compliance pela FGV/RJ. Graduado em Direito pela UCAM.

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