Criado pela LC 123/06, o Simples Nacional é um regime especial de tributação que, como regra, tende a ser mais benéfico em termos de desburocratização e redução da carga tributária.
Aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte – que atualmente não podem ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), respectivamente –, o Simples Nacional abrange o recolhimento unificado dos tributos especificados nos incisos do artigo 13 da LC 123/06, a saber: imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados, contribuição social sobre o lucro, contribuição para o PIS, COFINS, contribuição previdenciária patronal, ICMS estadual e ISS municipal.
Por outro lado, o artigo 13, § 1º, da LC 123/06 coloca fora da incidência do Simples Nacional alguns tributos, tais como o imposto sobre a importação; o imposto sobre operações financeiras; o imposto sobre a renda relativo a ganhos de capital e atinente a rendimentos/ganhos obtidos em aplicações de renda fixa ou variável; o FGTS; o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; a COFINS e a contribuição para o PIS incidentes na importação; entre outras exações. Os optantes pelo Simples Nacional, portanto, sujeitam-se ao recolhimento em separado desses tributos.
No que diz respeito às contribuições, porém, a situação é um pouco diversa e merece destaque.
É que o artigo 13, § 3º, da mesma LC 123/06 expressamente estatui que "as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviços social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades do serviço social autônomo".
Como o dispositivo legal em comento fala em "contribuições instituídas pela União", nota-se que, tirante os casos elencados nos incisos e no § 1º do artigo 13, mencionados antes, estão abrangidas nesse conceito de "contribuições instituídas pela União" todas as demais contribuições previstas no artigo 149 da CF, quais sejam as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas (chamadas de "contribuições corporativas"), as contribuições sobre a intervenção no domínio econômico (CIDE) e também as contribuições sociais.
Isso significa, em outras palavras, que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas por lei complementar – que é o instrumento normativo adequado para estabelecer limitações ao poder de tributar – do recolhimento de uma gama de contribuições, com destaque para a contribuição de 10% sobre o valor depositado nas contas de FGTS e devida no caso de demissões sem justa causa; para a contribuição para o SESI/SENAE/SENAC, assim como de outras cobranças com nomes estranhos, mas que têm natureza de tributos, como é o caso do "Salário Educação" e do SAT/RAT, por exemplo.
A propósito de remate, é oportuno ressaltar que o STF, ao apreciar a ADI 4.003, já entendeu que o artigo 13 da LC 123/06 é constitucional, pois nada obsta que Simples Nacional – enquanto regime diferenciado de tributação – estatua incentivos e benefícios fiscais para reduzir a carga tributária das microempresas e empresas de pequeno porte.
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*Francisco Fernando Bittencourt de Camargo é advogado do escritório Trajano Neto e Paciornik Advogados.