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As redes sociais e os influenciadores digitais - reflexões jurídicas e sociais

Diante da Era Digital, quais valores e implicações os chamados influenciadores digitais detêm no âmbito social e quais implicações jurídicas repercutem sobre ele? Essas e outras indagações ganham solução no presente artigo.

10/2/2017

Com o crescimento do movimento nas redes sociais alguns paradigmas estão sendo rompidos e conceitos, consequentemente, redefinidos.

O nascimento da "Geração Z" tem transformado a sociedade, assim como a tecnologia tem revolucionado os setores, desde o agrícola até o urbano. Transformações sociais têm sido visíveis no cotidiano da população, e em especial, a transformação tem ganhado maior peso nas chamadas redes sociais (ex. Facebook, Instagram, Linkedin, Snapchat etc).

A mudança não ocorre apenas de forma extrínseca, com o crescente número de cadastrados, aumento número de seguidores ou de "curtidas", pois o principal fenômeno que ocorre de forma intrínseca, ou seja, invisíveis aos olhos dos usuário.

Esse fenômeno sociológico decorre de uma maior capacidade inventiva da população aliado as novas ferramentas que suportam a ampliação das ideias.

O crescente aumento de usuários a aderirem a rotina das redes sociais reflete diversos efeitos, sendo a pluralização da comunicação um de seus principais, ao passo que permite que grupos ou temáticas de pouco holofote pela sociedade ou pela mídia tradicional do Brasil, ganhe mais destaque por a um movimento autônomo.

Vale explorar mais esse raciocínio, uma vez que os meios de comunicação tradicionais brasileiros estão na maioria ligados a empresas privadas, seja de forma direta ou indireta e atrelam seu conteúdo de comunicação segundo suas respectivas linhas editoriais. Essa peneira que restringe o conteúdo a ser transmitido e acaba por restringir a multiplicidade da comunicação e transparência da informação sociocultural.

Esses efeitos acabam estimulando ainda mais o ordenamento jurídico, como o direito fundamental da livre expressão, preceito esculpido no art. 5º, inciso IX da CF/88 (vinculado ao art. 220), nas suas mais variadas formas, como na atividade de comunicação, intelectual, artística até a científica.

Portanto, este movimento resulta na democratização dos meios de comunicação, agregando valor para a dignidade da pessoa humana e tendo em vista que o poder emana do povo (parágrafo único do art. 1º da CF), nada mais justo que impulsionar a expressividade daqueles que detêm diversos seguidores, devido sua influência no mundo digital, justificado a forma de pensar, representar, etc, e paralelamente, facilitar ferramentas para aquele espectador que pretende seguir seu ídolo, ou o chamado, digital influencer.

Hoje, o influenciador digital (exemplo: youtuber, blogeiros etc) possui crucial papel na sociedade, ainda mais quando ocorre a transformação do indivíduo de espectador em produtor de conteúdo, passando a ter sua voz e imagem ao alcance de milhões de pessoas.

Esses indivíduos acabam por participar de uma minoria com alto poder de repercussão social, pois o crescimento das redes sociais fez com que as pessoas não só criassem interesses, mas tivessem de participar para estarem inseridas socialmente, ao passo que o mundo virtual é assunto constante no mundo real.

Neste momento é que a imagem do influenciador digital ganha importância, devendo haver proteção jurídica para tanto, a fim que blinde sua imagem e status social, uma vez que sua figura agora detém novos olhares e nova interpretação diante de seu público. Logo, suas publicações ou posts comportam de maior responsabilidade civil e social.

Dessa forma, aquele influenciador deve observar todas as peculiaridades que sua imagem comporta, além de observar as políticas eletrônicas que o mercado exige, entre elas, SLA, identidade digital, proteção da propriedade intelectual, contratos de patrocínio, publicidade online, conformidade com a lei 12.965/14, segurança e transparência da informação, consumidor online (lei 8.078/90), combate à fraude digital, limite ao anonimato, proteção dos dados, direito ao esquecimento, ética e educação digital, entre outros novos paradigmas do mercado eletrônico.

Por fim, a figura do digital influencer não apenas ganha destaque nas mídias digitais, haja vista que a partir do momento em que o hobby se torna profissional, este passa a ter mais direitos e deveres diante de sua própria imagem que ganha seguidores a cada postagem.
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Bibliografia

Direito Digital Aplicado 2.0/ Patrícia Peck Pinheiro, coordenadora - 2. Ed. Rev., e ampl.. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Direito de Informática /Liliana Minardi Paesani, 10ª Edição - São Paulo: Editora Atlas S. A., 2015.

Ponto Eletrônico

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*Aylon Estrela Neto é advogado do escritório Rodovalho & Estrela Advogados.

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