Na última sexta-feira, 4 de fevereiro, diversos diários publicaram notícias alvissareiras quanto à diminuição dos decretos de falências e dos pedidos de recuperação judicial no país. Manchetes ou chamamento para a notícia, como esta "Decretação de falência, solicitação e processos de recuperações judiciais também registraram quedas em janeiro"; e, também, como esta, do último dia 3: "Pedidos de falência recuam em janeiro, aponta Serasa".
O jornal Valor, mais enfático, exalta que "Os pedidos de falência em janeiro caíram 31,3% na comparação com dezembro em todo o Brasil. A queda foi de 8,9% na comparação com o mesmo período do ano passado. Os dados são da Serasa Experian, divulgados nesta sexta feira. Os pedidos de recuperação judicial, por sua vez, caíram 43,4% ante dezembro e recuaram 14,6% na comparação com janeiro de 2016".
Oxalá, tais dados realmente dissessem a verdade geral e linear da realidade econômico-financeira do Brasil, e não de apenas este período milagroso – de dezembro para janeiro últimos. Não estamos dizendo que são falsos ou que não correspondem à realidade ora informada. Mas sabemos, sim, como operadores do direito, que infelizmente, tais dados não significam as expectativas geradas, porque limitados a um tempo específico e altamente peculiar, conforme explicitações abaixo. Esse, digamos, momento mágico ocorrido de dezembro de 2016 para janeiro de 2017 e que a Serasa Experian atribui que "pode ser um sinal de que, com as reduções da taxa básica de juros e com a esperada saída da recessão, essa estatística esteja demonstrando seus primeiros sinais de estabilização", tem suas causas em outros motivos.
A nosso modesto ver, a redução da taxa básica de juros é ainda muito pequena e a sua duração menor ainda, incapaz, portanto, e a nosso sentir, de gerar a expectativa presumida e anunciada pela Serasa Experian, e que a esperada saída da recessão é meramente e também uma outra expectativa.
A grande verdade para a realidade destes dados divulgados reside em apenas duas coisas, as quais não são familiares à Serasa Experian, pois a mesma não é do ramo: a) a grande maioria das férias dos magistrados brasileiros ocorre nos meses de dezembro e janeiro, significando isto, necessariamente, uma semiparalisação das atividades do nosso Judiciário, inclusive e principalmente na confecção de sentenças, vez que os respectivos juízes substitutos deixam para os titulares, quando das suas voltas, tais atos ; e, b) a grande novidade instituída pelo artigo 220 do NCPC, isto é, a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o que significa, literalmente, férias de 30 (trinta) dias para os advogados. Ora, sendo estes os patrocinadores de qualquer pedido de recuperação judicial, e a isto somada a suspensão dos prazos processuais e as férias dos magistrados, houve, naturalmente, a mesma paralisação das atividades advocatícias.
Este foi o grande diferencial e que nos parece ser a correta razão para existência das tão propaladas e alvissareiras notícias para a economia brasileira. Todavia, só mesmo ao chegar o início de março próximo para aferirmos, com base na divulgação das novas estatísticas – estas com base neste mês de fevereiro de 2017, que nos parece já estar a todo vapor -, com quem está a razão sobre os reais motivos destes números surpreendentes sobre as reduções dos decretos de falências e pedidos de recuperação judicial no país, divulgados agora (de dezembro de 2016 para janeiro de 2017): se conosco ou com a Serasa Experian.
_________________