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O Direito como produção da linguagem

A relação entre linguagem e Direito mostra-se implicada, até porque o objeto jurídico é produzido a partir da dimensão da linguagem, de modo que a própria linguagem reúne um conjunto de símbolos sujeitos à compreensão do intérprete.

2/2/2017

Para situar a Semiótica

Em geral, pode-se dizer que a Semiótica reside num campo de saber alocado no universo das ciências humanas, tendo por objeto principal "todo e qualquer fato cultural, toda e qualquer atividade ou prática social"1 suscetível de veiculação por meio da linguagem, o que denota intuitivamente a amplitude de seu âmbito de incidência.

Para Charles Sanders Peirce, as pesquisas semióticas constituiriam uma denominação possível para o estudo da lógica da linguagem atenta ao conhecimento científico-formal dos signos linguísticos.

Entretanto, resta demarcar precisamente o seu objeto: a descrição e o exame de qualquer fenômeno social segundo a estrutura de certa linguagem posta em exercício pela atividade humana.

Em outros termos, diz-se que se trata de uma ciência "capaz de criar dispositivos de indagação e instrumentos metodológicos aptos a desvendar o universo multiforme e diversificado dos fenômenos de linguagem"2.

No plano temporal, cabe assentar que a atividade semiótica situa-se em pleno desenvolvimento a partir do século XX.

No dizer de Lúcia Santaella, a Semiótica seria a ciência "que tem por objeto todas as linguagens possíveis, ou seja, que tem por objetivo o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno como fenômeno de produção de significação e sentido"3.

Quanto à construção de significados, destaca-se o papel inquietante do homem no que diz respeito à produção das linguagens, já que é "no homem e pelo homem que se opera o processo de alteração dos sinais (qualquer estímulo emitido pelo objeto do mundo) em signos ou linguagens"4.

Aliás, a dinamicidade da vida social e da própria constituição do homem também repercutem na linguagem, pois "todos os sistemas e formas de linguagem tendem a se comportar como sistemas vivos, ou seja, eles reproduzem, se readaptam, se transformam e se regeneram como as coisas vivas"5.

E, como produto dessa mutação de sentidos da vida humana, vale destacar a mudança valorativa das condutas individuais juridicizadas, de maneira que as categorias jurídicas então monolíticas passam a receber os influxos dos sistemas de comunicação em sintonia com a realidade fática cambiante.

Com efeito, o intenso exercício racional e prudente em torno das estruturas da linguagem leva o homem a identificar a presença de elementos mínimos tendentes à apuração do significado das coisas investigadas, tudo com o objetivo de delimitar os traços marcantes de construção especialmente do direito positivado.

E mais. Insta dizer que a própria Semiótica projeta-se para a diversidade dos ramos do conhecimento científico, até porque cada ramo da ciência conta com um universo conceitual próprio, o que faz surgir, naturalmente, uma linguagem particular para cada conhecimento especializado, uma vez que "cada ciência exprime-se numa linguagem"6.

É o que sucede, a título de exemplo, no âmbito jurídico. Neste caso, diz-se particularmente em linguagem jurídica. Não há, pois, como afastar a íntima relação entre a temática jurídica e a linguagem que a veicula.

Conhecimento e Linguagem jurídica

É aceitável atribuir o conhecimento do objeto pesquisado a partir do exercício da racionalidade humana.

Assim, o significado das coisas torna-se inteligível a partir da interpretação delas pela atividade racional operada pelo homem, o que se exprime basicamente pela linguagem.

Logo, as coisas não antecedem à linguagem. Esta faz desvelar o próprio significado das coisas segundo a interpretação humana.

Em outros termos, o significado das coisas não é dado. Ao contrário, é algo construído, até porque a linguagem atua na elaboração desse objeto de significação. Nessa linha, Lenio Luiz Streck afirma que "estamos mergulhados num mundo que somente aparece (como mundo) na e pela linguagem. Algo só é algo se podemos dizer que é algo"7.

Assim, extrai-se o significado do mundo por intermédio da linguagem e, por isso mesmo, o mundo jurídico é igualmente compreendido pelos precisos limites permitidos pela linguagem.

Veja-se, com isso, que o pensamento sobre a ordem jurídica passa, ainda que lateralmente, pela via da linguagem. E, de certo modo, o Direito é parcialmente produzido pela linguagem. Assinala-se, entretanto, que a linguagem não é o único instrumento de visualização do universo jurídico, cabendo ao intérprete da norma jurídica investigar o sentido das coisas dizíveis a fim de identificar o verdadeiro significado do justo que, por natureza, é modificável segundo o percurso histórico.

De qualquer forma, assume importância o recurso da linguagem no âmbito jurídico, a fim de estabelecer a relação entre as normas jurídicas e, no caso concreto, estabelecer e reforçar a unidade do ordenamento jurídico, a partir de paradigmas cognitivos extraídos pela análise semiótica.

Semiótica e sua relação com o Direito

O Direito, como espécie de sistema de controle social dos comportamentos intersubjetivos, é igualmente considerado uma forma de instituição social que se manifesta pela linguagem: a linguagem jurídica.

Ademais, o Direito, como ramo do conhecimento científico, inclina-se a compreender a realidade social (mundo do ser), a partir de causas próximas e remotas, gerais e específicas, a fim de ordenar socialmente (mundo do dever ser) os comportamentos humanos, num dado momento histórico, por meio de normas jurídicas indispensáveis à manutenção do corpo coletivo.

Para Maria Helena Diniz, "o fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros"8. No ponto, adverte-se que "as normas são fenômenos necessários para a estrutura ôntica do homem"9, isto é, as normas jurídicas seriam elementos indispensáveis à composição da própria vida humana, com o fim de estabelecer padrões de conduta social com densidade valorativa de razoavelmente aceitação.

E quanto à relação com o homem e a sua cultura, desponta a importância da linguagem.

A propósito dessa amarração entre linguagem e cultura, afirma Cândido Rangel Dinamarco que a linguagem constitui objeto "de uma cultura, servindo não só para medir o grau de civilização que através dela se manifesta, mas também para chegar-se ao conhecimento das particularidades de determinada civilização"10.

Em termos de civilização, cumpre dizer que a noção de linguagem remonta à antiga civilização grega.

Particularmente no mundo grego, a linguagem aparece relacionada com o discurso filosófico, nos seguintes termos: "À medida que se formava a polis grega, ao lado da linguagem poética se criava, pois, uma outra linguagem, a linguagem dos oradores, a linguagem retórica"11.

Com efeito, no mundo cultural da antiga Grécia, arvoraram-se duas linguagens a tratar das coisas da polis, "a linguagem poética, inspiração das Musas, que falam por meio de poeta; a linguagem retórica, em que o homem fala por si, pessoal por definição"12.

De qualquer sorte, em tempos modernos, contudo, a estrutura jurídica, por seu turno, é explicitada por meio de uma linguagem multifacetada que carrega valores racionais específicos e disformes.

A linguagem, pois, representa e, ao mesmo tempo, estabelece a comunicação do conhecimento jurídico científico, de modo que a norma jurídica abstratamente considerada é desvelada, no plano concreto, pelo veículo da linguagem.

Sucede, entretanto, que a linguagem que veicula o conhecimento jurídico contém limitação inerente à própria dificuldade natural de conhecimento pontual e acabado dos objetos investigados.

É dizer, a linguagem não dá conta de apreender a totalidade do objeto de conhecimento. Ela apenas revela e comunica parcialmente o substrato valorativo da norma jurídica, a partir de uma perspectiva de linguagem.

Por sua vez, o pensamento jurídico também encontra na linguagem a sua forma de exteriorização, até porque "O pensamento precisa da articulação linguística, pois os signos linguísticos constituem o essencial da comunicação humana, sendo, portanto, o fundamento da linguagem"13.

Importa dizer, aliás, que a condição de possibilidade de existência da ciência jurídica reside na linguagem. Nesse sentido, para Maria Helena Diniz, a ciência jurídica "encontra na linguagem sua possibilidade de existir"14.

Vê-se, portanto, que a temática jurídica, particularmente a formação, a interpretação e a aplicação do Direito, encontra-se intimamente imbricada com a análise de importantes estruturas, como as palavras, os conceitos, a representação, a comunicação, o conhecimento e a linguagem, tudo, de certa forma, ligado ao domínio sobre o qual se debruça a Semiótica, aqui entendida, em síntese, como instrumento de estudo preciso da linguagem jurídica.

Assenta-se, então, a necessária articulação entre os paradigmas da Semiótica e do Direito, já que tudo isso reflete na problemática da decidibilidade das questões jurídicas e atinge diretamente os direitos e as garantias fundamentais do ser humano. Aliás, no dizer de Maria Helena Diniz, "o problema nuclear da ciência jurídica é a decidibilidade"15.

Vê-se, pois, que a relação entre linguagem e Direito mostra-se implicada, até porque o objeto jurídico é produzido a partir da dimensão da linguagem, de modo que a própria linguagem reúne um conjunto de símbolos sujeitos à compreensão do intérprete.

Para Maria Helena Diniz, a aproximação entre linguagem e Direito firma-se a partir de algumas premissas de sustentação. É o que se passa a analisar, a título exemplificativo.

A primeira premissa assenta que "o Direito não poderia produzir seu objeto numa dimensão exterior à linguagem"16. É que no Direito, particularmente na perspectiva do direito positivo, a linguagem imbrica-se com as palavras e ocupa um lugar de destaque a desempenhar variadas funções de comunicação do discurso jurídico.

A segunda entende que "onde não há rigor linguístico não há ciência, pois esta requer rigorosa linguagem científica"17.

A terceira sustenta que o operador da ciência jurídica deve utilizar a espécie de interpretação cabível, a partir do significado da palavra no texto normativo, a fim de extrair a sua ideia no tempo e no espaço. Até porque "as palavras guardam o segredo do seu significado"18. Veja-se:

O elemento linguístico entra em questão como instrumento de interpretação, pois, sendo a linguagem do legislador subjetiva e variável, o jurista deverá, na interpretação literal, atingir o sentido específico e objetivo da palavra, buscando verificar o sentido da lei. Na interpretação histórica deverá analisar as causas de elaboração das propostas normativas e, na sistemática, levar em conta os vários significados que as palavras assuem nos textos legislativos em que são inseridas, procurando formar uma linguagem coerente e unitária. Em suma, o intérprete deve partir das palavras para atingir a ideia19.

Por fim, destaca-se como quarta premissa a importância do elemento linguístico no universo de construção da própria ciência, uma vez que:

"se a linguagem do legislador não é ordenada, o jurista deve reduzi-la a um sistema. A atividade sistemática ou construção de um determinado sistema jurídico é uma das principais tarefas do jurista"20.

Vê-se, portanto, que no plano da comunicação jurídica existe perfeita sintonia entre linguagem e Direito, a ponto de surgir uma autêntica, singular e complexa linguagem jurídica.

Nesse sentido, o Direito ganha contornos de existência segundo uma "linguagem, imposta pelo postulado da alteridade"21. E a decisão jurídica22 (no sentido de lei, costume ou decisão judicial), por sua vez, "é um componente de uma situação comunicativa entendida como um sistema interativo, pois decidir é ato de comportamento referido a outrem"23.

Assim, o papel do discurso jurídico relaciona-se, ainda que indiretamente, a uma ação linguística que envolve outrem. Dessa forma, todo discurso sugere a importância do próprio homem no contexto da comunicação. Nessa linha, veja-se:

Logo, o objeto do discurso da ciência do direito (...) não é o conjunto das normas positivadas, mas o ser (o próprio homem), que, no interior da positividade que o cerca, representa, discursivamente, o sentido das normas ou proposições prescritivas que ele estabelece, obtendo uma representação da própria positivação24.

Ademais, a importância do homem conta com o histórico drama que permeia o universo jurídico, e isso é sinalizado por Francesco Carnelutti, no sentido de que "o direito tem necessidade da lei para guiar os homens; mas a lei o estorva para julgá-los"25.

Em relação à linguagem jurídica em geral, Maria Helena Diniz adverte quanto à existência de características particulares da ciência jurídica que as difere de outros ramos do conhecimento científico. Eis o texto:

É preciso lembrar, ainda, que a linguagem utilizada pelo direito não é precisa por ter caracteres da linguagem natural que, em oposição à linguagem formal, como a da lógica e a da matemática puras, possui expressões ambíguas, termos vagos e palavras que se apresentam com significado emotivo, o que leva o jurista a desentranhar o sentido dos termos empregados pelo legislador (...) A textura aberta das palavras da lei, a ambiguidade e vagueza das expressões legais viabilizam a redefinição dos sentidos normativos pela ciência jurídica e a adoção de uma das alternativas de decisão pela autoridade ou juiz ao aplicar o direito"26.

No prisma do direito positivado, pode-se atribuir a noção de linguagem legal, consistente numa estrutura de linguagem jurídica ditada pelo órgão legiferante competente, segundo certa organização de palavras tendente a indicar determinado significado. Aqui, destaca-se mais um problema: o significado das palavras.

E a problemática em torno do significado das palavras restou enunciada pelo jurista Eros Roberto Grau, ex-ministro do STF, ao afirmar que "as palavras são potencialmente ambíguas e imprecisas"27 e que "a mesma palavra conota, em contextos diferentes, sentidos distintos. O significado de cada uma delas há de ser discernido sempre no quadro do jogo de linguagem no qual elas apareçam"28.

Assim, a análise isolada da palavra pode subverter o sentido do texto e comprometer o entendimento do natural e cambiante processo de alteração dos valores que compõem a norma jurídica.

A propósito, cabe destacar a advertência de que o "abuso de regras e filigramas gramaticais estagnam e mumificam o sentido dos textos, impedem sua adaptação às necessidades sociais sempre mutáveis e sempre revestidas de modalidades novas"29, o que faz comprometer a natural adaptação do Direito à realidade fática.

Aliás, o componente histórico-valorativo do Direito é acentuado por Miguel Reale, no sentido da "adequação entre a ordem normativa e as múltiplas e cambiantes circunstâncias espácio-temporais, uma experiência dominada ao mesmo tempo pela dinamicidade do justo"30.

E mais. É de se assentar que a linguagem "só pode ser entendida de maneira estrutural, em correlação com as estruturas e mutações sociais"31.

É de se assinalar, ainda, que a relação entre linguagem, direito e justiça também deve ser estabelecida, já que "A justiça não pode ser construída fora da linguagem"32. E, nesse sentido, "o Direito é, assim considerado, em sua teoria, fato interpretativo que depende visceralmente das necessidades da prática comunitária e institucional dos agentes de justiça"33 .

A forma escrita contém signos (símbolos) construídos por convenções linguísticas e a linguagem especializada caracteriza-se por intermédio de um texto comunicacional com múltiplos significados específicos inerentes à quadra jurídica.

Por fim, vê-se que o processo de comunicação das normas jurídicas se dá pelo instrumento da linguagem das normas, isto é, da linguagem legal. Tem-se, com isso, a dimensão em que se situa a Teoria Comunicacional do Direito Positivo e, nesse contexto, surge a Semiótica como uma técnica de investigação do Direito positivado pelo Estado.

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1. SANTAELLA, Lúcia. O que é Semiótica. São Paulo: Brasiliense, 2009, p. 2.

2. SANTAELLA, Lúcia. O que é Semiótica. São Paulo: Brasiliense, 2009, p. 2.

3. Ibid., p. 2.

4. Ibid., p. 2.

5. Ibid., p. 2.

6. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 7.

7. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 178.

8. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 301.

9. Ibid., p. 301.

10. DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário de Direito Processual. In Fundamentos do Processo Civil Moderno. Revista dos Tribunais, 1986, p. 102.

11. NEVES, Maria Helena de Moura. A Vertente Grega da Gramática Tradicional: Uma Visão do Pensamento Grego sobre a Linguagem. 2. ed., São Paulo: Unesp. 2005, p. 24

12. NEVES, Maria Helena de Moura. A Vertente Grega da Gramática Tradicional: Uma Visão do Pensamento Grego sobre a Linguagem. 2. ed., São Paulo: Unesp. 2005, p. 25.

13. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 169.

14. Ibid., p. 169.

15. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182.

16. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 170.

17. Ibid., p. 170.

18. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 36.

19. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 170.

20. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 170.

21. CAPELLA, Juan-Ramon. El Derecho como Lenguaje. 20. ed., Barcelona: Ariel, 1968, p. 28.

22. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 173.

23. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 172.

24. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185.

25. CARNELUTTI, Francesco. Arte do Direito. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 20. ed. São Paulo: Russel, 2006, p. 63.

26. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171-172.

27. Trata-se de trecho do voto proferido pelo Ministro Eros Roberto Grau nos autos da ADI 3.510.

28. Trata-se de trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Melo, nos autos do HC 87.585-8.

29. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos: noções gerais. Direito positivo. Direito objetivo. Teoria geral dos direitos subjetivos. Análise dos elementos que constituem os direitos subjetivos. 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 514.

30. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 572.

31. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 292.

32. ALMEIDA, Guilherme Assis de; BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia do direito. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 488.

33. ALMEIDA, Guilherme Assis de; BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia do direito. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 488.

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ALMEIDA, Guilherme Assis de; BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia do direito. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012.

 

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário de Direito Processual. In Fundamentos do Processo Civil Moderno. Revista dos Tribunais, 1986.

 

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014.

 

_________. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

 

NEVES, Maria Helena de Moura. A Vertente Grega da Gramática Tradicional: Uma Visão do Pensamento Grego sobre a Linguagem. 2. ed., São Paulo: Unesp. 2005.

 

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos: noções gerais. Direito positivo. Direito objetivo. Teoria geral dos direitos subjetivos. Análise dos elementos que constituem os direitos subjetivos. 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

_________. Filosofia do Direito. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

 

SANTAELLA, Lúcia. O que é Semiótica. São Paulo: Brasiliense. 2009.

 

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

 

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*Eliezer Pereira Martins é sócio-fundador do escritório Pereira Martins Advogados Associados.

 

 

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