Projeto de Lei suprime o recurso de embargos por violação de lei em dissídios individuais trabalhistas (PL 4.733/04)
Mário Gonçalves Júnior*
Uma das alterações importantes desse PL é a supressão do recurso de embargos em dissídios individuais, contra acórdãos de Turmas do TST, por violação de lei e/ou Constituição Federal, tal como previsto atualmente na alínea "b" do artigo 894 da CLT. Se o PL se transformar em lei tal como se encontra atualmente, o novo artigo 894 da CLT ficará da seguinte forma (quanto ao recurso de embargos em dissídios individuais):
"No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias:
(...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
O objetivo do PL 4733/04, no particular, é, como se vê, extrair do sistema processual trabalhista o recurso de embargos, em dissídios individuais, por violação de lei/Constituição, reservando-o apenas á hipótese de divergência jurisprudencial (entre Turmas do TST ou destas com a SDI).
Equivocado e inconstitucional, a nosso ver, o PL.
Equivocado porque o sistema atual é mais lógico do que o projetado. Com efeito, não é de hoje que se preconiza um "enxugamento" dos recursos trabalhistas, como medida de tornar mais célere o processo. O próprio PL 4733/04 faz parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano". Argumenta-se, nesta esteira, que há mais recursos do que o necessário no processo laboral, havendo margem para redução, tornando o percurso jurisdicional mais curto e rápido.
Ocorre, entretanto, que a quantidade de recursos espelha a quantidade de instâncias trabalhistas, e estas, a estruturação do Poder Judiciário trabalhista que foi desenhada sob o princípio de sobreposição do entendimento dos Ministros mais antigos e experientes com assento na Seção de Dissídios Individuais, órgão competente para julgamento do recurso de embargos do artigo 894 da CLT.
Assim, sem alterar a estrutura do Poder Judiciário, é ilógico alterar a cadeia de recursos. Seria como amputar artificialmente o direito do jurisdicionado ao acesso a juízos mais experientes, impondo-se-lhes decisões de instâncias inferiores. A se seguir nessa trajetória até o extremo, poder-se-ia chegar ao absurdo de um órgão jurisdicional ocioso, sem competência, o que, embora seja impensável na prática, demonstra bem a lógica do sistema atual.
O que é preciso alterar, se se quer otimizar o processo judicial, é a estrutura jurisdicional, para, só depois, criar ou recriar recursos que caiam sobre os órgãos jurisdicionais reformatados como roupa de alfaiate.
É inconstitucional o PL, por outro lado, porque permite situações que atentam os princípios da igualdade (art. 5o., II) e do acesso pleno à jurisdição (idem, XXXV).
Se a Seção de Dissídios Individuais somente reverá decisões das Turmas do TST que divirjam entre si ou com suas próprias decisões, as questões jurídicas que ainda não contam com jurisprudência ou as futuras jamais serão reexaminadas, em última instância, pela SDI, a não ser a partir do momento em que coexistam decisões de Turmas do TST conflitantes. Imagine-se este paradoxo do ponto de vista do jurisdicionado: quem "chegar primeiro" ao nível das Turmas do TST com uma questão nova, não terá acesso à SDI, por obter decisão primogênita. O segundo jurisdicionado que conseguir levar sua lide ao julgamento de Turma do TST poderá ter ou não acesso à SDI, desde que a primeira decisão de Turma tenha sido contrária à sua. Terá ocorrido restrição de acesso à jurisdição (da SDI) para o sucumbente na primeira decisão de Turma do TST, e um privilégio para o segundo sucumbente. A estrutura judiciária é a mesma, a matéria discutida é a mesma, os jurisdicionados são "iguais perante a lei", mas só um deles conseguirá que sua decisão seja revista pelos Ministros mais experientes do TST, o outro terá que se conformar com decisão da Turma.
Ainda que fosse um jurisdicionado ou outro que experimentasse essa frustração, o PL já seria inconstitucional, porque "todos são iguais perante a lei" (portanto, sem exclusão alguma). E as questões jurídicas se proliferam como coelhos num país de alta legiferância como o nosso, permitindo antever que essa situação não será tão rara.
Por isto arriscamo-nos a duras críticas, afirmando que o recurso de embargos à SDI/TST por divergência jurisprudencial é secundário em relação ao mesmo recurso por violação de lei/Constituição Federal, porque aquele depende da existência deste, sob pena de se criar um vácuo sem sentido e injusto no processo trabalhista. E é por esta razão que sempre que nos deparamos com a corrente que propugna pela racionalização do processo judicial mediante simples extinção de recursos (sem prévia ou concomitante alteração da estrutura do Judiciário), não nos alinhamos. Suprimir recursos mantendo as mesmas camadas recursais é oferecer lenço de papel ao gripado, desprezando remédio.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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