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LC 155/16: Uma alternativa à captação de recursos para empresas do Simples Nacional

A LC 155/16 veio em um excelente momento, tendo em vista as enormes dificuldades de captação de recursos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte.

27/1/2017

A partir de 1º de janeiro de 2017, passou a viger a LC 155/16, que regulou a atividade de Investidor-Anjo nas sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. A referida lei foi a mesma que aumentou a faixa de receita bruta máxima para enquadramento de uma empresa no Simples Nacional, que passou a ser de R$ 4.800.000,00, trazendo, assim, importantes incentivos às microempresas ou empresas de pequeno porte.

A LC 155/16 veio em um excelente momento, tendo em vista as enormes dificuldades de captação de recursos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, na medida em que estas, em sua maioria, não possuem bens para dar em garantia ou um robusto histórico financeiro que viabilize a obtenção de créditos perante bancos. Ainda, quando esses recursos são disponibilizados, muitas vezes apresentam altas taxas de juros.

Com as mudanças trazidas pela LC 155/16, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão receber aportes financeiros de Investidores–Anjo – que poderão ser pessoa física ou pessoa jurídica – sem que precisem se desenquadrar do Simples Nacional, através de um Contrato de Participação. Um importante atrativo para os investidores, além do maior acesso ao promissor mercado das microempresas ou empresas de pequeno porte, é a proteção quanto aos riscos do negócio, já que não integrarão o quadro social da empresa, não respondendo perante os credores da sociedade investida. Além disso, o Investidor-Anjo poderá receber parte dos lucros da sociedade investida, desde que não superior a 50%, e pelo prazo máximo de 05 anos. O Investidor terá, ainda, direito de preferência para aquisição da empresa investida em uma eventual venda.

De outro lado, o Investidor-Anjo não poderá interferir na gestão da empresa em que investiu, o que pode representar o aumento do risco do investimento, já que os investidores geralmente agregavam, além do capital, sua experiência na parte de gestão e governança para aumentar as chances de êxito do negócio investido.

Apesar das limitações da nova lei, as empresas enquadradas no Simples Nacional passam a ter mais uma fonte de captação de recursos para expandir e ganhar novos mercados. Antes da LC 155/16, as microempresas ou empresas de pequeno porte não poderiam receber aportes de pessoas jurídicas, de forma que os investidores tinham de recorrer ao contrato de mútuo, conversível em participação societária. No formato anterior, além do custo fiscal gerado pelo contrato de mútuo, com a incidência do IOF e integração do valor recebido como receita tributável, no caso de a conversão do mútuo se fazer necessária, o investidor deveria ingressar como sócio da empresa, obrigando a investida a se desenquadrar do Simples, além de o investidor passar a correr os riscos do negócio, na qualidade de sócio, em caso de uma desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, não há dúvidas de que tais aspectos representavam uma séria barreira às microempresas ou empresas de pequeno porte, na captação de recursos e, portanto, um relevante entrave econômico ao desenvolvimento dessas empresas.

É essencial lembrar que a saúde econômica do país tem relação direta com as microempresas ou empresas de pequeno porte, pois tais empresas respondem por aproximadamente 27% do PIB nacional, por 40% dos salários pagos no Brasil e por 52% dos empregos formais.

Dentro do grupo das microempresas ou empresas de pequeno porte, encontramos ainda um tipo específico de entidade, conhecida como Startup, que são empresas em seu estágio inicial, que apostam na inovação e na economia de escala, permitindo um rápido crescimento. As Startups dependem muito do aporte de capital de investidores, já que geralmente nascem de uma ideia inovadora, mas não possuem capital próprio suficiente para desenvolvê-la. Exemplos conhecidos de Startups na vida cotidiana do brasileiro são o Uber, o Snapchat e do Airbnb.

Essas Startups não são uma realidade experimentada apenas no exterior, pois, segundo dados da Associação Brasileira de Startups – ABS, atualmente existem cerca de 114 startups constituídas somente em Pernambuco. Deste total, 100 estão sediadas em Recife. Tais números contribuem para pôr o Brasil como o 12º mercado mais promissor para Startups no mundo.

Assim, a nova lei é uma iniciativa bem-vinda e deverá aproximar mais os investidores das microempresas ou empresas de pequeno porte, inclusive as Startups, sendo um marco histórico não só para as empresas investidas, mas também para os Investidores–Anjo, que poderão realizar aportes com uma maior segurança jurídica e menor custo às empresas captadoras de recursos. Tudo indica que a mudança deverá fomentar o desenvolvimento econômico e todos deverão sair ganhando nessa equação.

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*Gabriela de Almeida Figueiras é sócia-gestora da área de Direito Empresarial do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

 

*Johnata Rebouças Rocha é advogado da área de Direito Empresarial do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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