A existência de inúmeros atos normativos e precedentes jurisprudenciais, combinados com a criação da Escrituração Fiscal Digital, tornou muito preocupante a apuração de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade, principalmente em virtude da transparência que essa obrigação tributária proporciona à RF.
Para entender a preocupação, recordemos que, até 2002, as contribuições PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das empresas eram apuradas somente pela sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto de créditos. Este cenário foi alterado com a edição da MP 66/02 (convertida na lei 10.637/02), que introduziu a sistemática da não-cumulatividade do PIS. A não-cumulatividade da COFINS veio posteriormente, com a edição da MP 135/03, convertida na lei 10.833/03.
Mas a aludida sistemática de cálculo não levou em consideração o princípio da não-cumulatividade e simplesmente listou os créditos passíveis de dedução.
Com isso, a cada apuração, fica a cargo do contribuinte o exame dos créditos para fins de dedutibilidade. E tal procedimento passou a ser bastante dificultoso para as empresas, diante do tsunami de regulamentação da matéria, da litigiosidade nas cortes em reação à cultura de autuação sobre erros de informação e da necessidade arrecadatória dos últimos anos por conta do deprimido cenário econômico.
Para os leigos, a leitura da legislação aplicável ao tema parece ser autoexplicativa. Afinal, determina a possibilidade de apropriação de créditos em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos; e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior.
Mas não vale necessariamente o que está escrito, e, sim, essencialmente o que a fiscalização interpreta sobre o que o empresário pode ou não tomar créditos, de acordo com suas atividades sociais.
É por isso que se fazem provocações para posicionamentos da Secretaria da Receita Federal por meio das soluções de consultas, onde se tenta obter mais informações sobre como o fisco pretende agir. Além disso, deve-se prestar atenção aos precedentes jurisprudenciais, que frequentemente publicam que outras operações fazem jus ao crédito por "ampliarem" o conceito de "insumo", "custo" e "despesa".
Constata-se, assim, ao mesmo tempo, que os trabalhos voltados à correção de procedimentos, bem como à implementação dos créditos consiste em boa alternativa diante do cenário atual que vivenciamos, sempre dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, mas que a RF "conta" que os contribuintes tentem fazer isso por si mesmo, diante da "fácil compreensão" das regras do jogo. Nos últimos dois anos, têm aumentado os pedidos de socorro de empresas que tentaram fazer por conta própria o ajuste da apuração destes tributos em conformidade aos ditames legais. Dos atendimentos dos últimos dois anos, cerca de 50% tiveram estas características. A recuperação de créditos eventualmente não apropriados sobre determinados bens, insumos, custos e despesas relativas aos últimos cinco anos, em caso de optantes pelo lucro real, é um direito da empresa, mas deve ser feita de forma a evitar a geração de contingências.
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*Umberto Saiani e Rodrigo Helfstein são sócios do escritório Saiani & Saglietti Advogados.