Migalhas de Peso

Documento negativo e relativização do artigo 400 do CPC

A necessidade de considerar a relativização do art. 400 do CPC, para magistrados não criarem uma prova negativa e decisão errada de determinada demanda.

23/1/2017

I - INTRODUÇÃO

Sempre tenho a preocupação em escrever sobre assuntos controversos ou conflitantes quanto aspectos doutrinários, que podem gerar embates desnecessários ou entendimentos equivocados no Judiciário, gerando prejuízos a qualquer parte.

Refletir sobre melhores práticas no Direito deve ser um costume diário para todos que trabalham em tal área, dado que delimitar alguns temas controversos na sua essência automaticamente reflete em maior segurança jurídica.

A instrução do processo, por si só, costuma gerar muitas discussões intensas e acaloradas e, também, eventuais disposições equivocadas. Tal fase é de suma importância (a principal), pois consideramos ser (em analogia), o entendimento da doença (caso concreto levado ao crivo judicial), para aplicação do melhor remédio e respectiva cura (sentença de mérito pelo juiz de direito).

Sem dúvidas, buscamos defender a correta e verdadeira aplicação da justiça em sentido amplo e territorial, tentando implementar junto aos operadores do Direito (Advogados, Juízes, Promotores, Desembargadores, Ministros...), conceitos pré-definidos de matérias que muitas vezes atravancam o Poder Judiciário por avalanche de recursos e daí por diante, que poderiam ser evitados.

De acordo com o Professor J. E Carreira Alvim, temos que:

"...o processo é uma viagem e o procedimento é o itinerário perseguido para se realizar a viagem..."

Dado que todo processo possui um caminho e procedimento, cabe a nós juristas sinalizar e delimitar de modo claro o bom percurso do mesmo, ocasionando uma viagem segura para todos que percorrem o caminho do Judiciário.

Com frequência ressalto a importância de dar efetividade e produtividade a prestação jurisdicional, sendo um dever de todos auxiliar em tal pleito. O cerne é, realmente cada um trabalhar em prol da coletividade, auxiliando no possível.

Fato é que, nem tudo é claro e assertivo quando falamos de Direito e, inclusive, CPC ou outros textos legais, carecendo os magistrados de entendimentos que muitas vezes fogem tão somente ao estrito cumprimento legal. Jamais pensamos em fugir do texto legal e sua observância e obediência, entretanto, reportar que a devida avaliação do contexto global da demanda em amparo com teor legal, trará uma ótima definição ao processo em si, quase que uma perfeição no julgamento.

Por tal turno, senti necessidade primordial em escrever sobre Documentos e Provas no Direito Brasileiro, interligando principalmente tal tema com o art. 400 do NCPC(muito bom, por sinal), suas particularidades e incoerências, dado que justamente pode levar um magistrado a decidir equivocadamente uma ação judicial levada ao seu crivo, tão somente por se apegar diretamente a tal artigo, desconsiderando as demais nuances do caso em concreto.

Em tal seara, é justo e correto que o douto julgador admita como verdadeiros fatos que outra parte pretendia provar, tão somente por uma falta de localização documental? Em alguns casos, talvez realmente não seja a melhor saída.

Para uma boa solução de conflito, é necessária uma visão global de todos os aspectos jurídicos e sociais, entendendo inclusive os motivos que levaram uma parte a propositura da demanda judicial, suas intenções e objetivos em paralelo à justiça, sempre defendendo e respeitando o direito de litígio e buscar intervenção e respaldo estatal. A liberdade de buscar o Judiciário, em país democrático, deve sempre permanecer e ser respeitada.

Nesse sentido e para facilitar o julgamento, torna-se mister ressaltar o cerne do entendimento integral do processo, causa de pedir e pedido, justamente para que a decisão seja efetiva e justa, inclusive, não onerando indevidamente qualquer parte da relação processual, pregando os pilares da justiça ao embate ocorrido.

Não existe nada mais prejudicial para um cidadão ou sociedade do que a sensação de injustiça ou incoerência, podendo fomentar maiores discórdias ou novas ações, originada de uma decisão ruim.

Em outras palavras e abordando tal artigo do CPC, entendemos que deve produzir a prova ou apresentar o documento quem tem condições para tanto, não podendo ser responsabilizados (autor ou réu) de pronto por medida oposta, desde que justificada previamente e claramente ao comandante da ação judicial, o magistrado.

Perceba que, se uma parte não pode apresentar um documento e de acordo com nossa corrente de relativizar tal artigo, é dever do magistrado entender as nuances de tal negativa. Não seria mais fácil para uma parte da relação processual apresentar a documentação para provar seu direito, caso tivesse? Ocorre que, nem tudo pode ser simples e objetivo, principalmente quando tratamentos de vidas e questões financeiras.

A justificativa de todos os passos dados no processo é pertinente perante os comandos ofertados pelo magistrado e parte adversa, pois o intuito comum é sempre resolver o conflito de modo correto, ao menos, esse deveria ser o intuito de todos, estando o magistrado na função de avaliador de tais condutas, de modo legítimo e com expertise para tanto. (A tão falada e pregada efetividade dos autos).

Por consequência, caberá ao magistrado entender e delimitar a melhor alternativa para o caso, rastreando e definindo os pontos necessários, podendo as partes se utilizar de recurso caso não haja concordância. É isso que buscamos relembrar e reforçar no presente artigo, a importância que um magistrado tem para a efetividade do Direito, abarcando que o livre convencimento é importantíssimo para um bom deslinde de embate.

O ponto irrestrito é conceder a demanda judicial segurança jurídica, efetividade do referido órgão judicial e que, sem dúvidas, não seja qualquer parte onerada nos autos do processo indevidamente, preservando todos os envolvidos quanto a irregularidade em apresentação de documentos ou prova negativa, muito prejudicial em todos aspectos e que, sem dúvidas, deve ser bem refletido.

Lembro que, quando falamos de discussão judicial, a persuasão racional do magistrado e livre convencimento devem ser levados muito em conta (é o ser que comanda os ditames processuais, possuindo respaldo Estatal para tanto, devidamente investido no cargo nobre), para que ocorra o entendimento dos detalhes do processo e limite as responsabilidades, concedendo as partes outros meios de produção de provas ou documentos (são sinônimos, ao meu ver), efetuando assim questionamentos pertinentes, avaliando históricos de contratação, os detalhes do caso e partes envolvidas (autor e réu), para assim, cravar perante o seio da justiça a melhor sentença possível, que inclusive, desestimulará ações análogas ou com direito incerto, evitando também recursos descabidos ou que somente irão sobrecarregar ainda mais um judiciário travado e assoberbado, que demora no retorno ao consulente que dele se socorre para ter seu direito resguardado, quando o caso.

Entender o contorno social dos entes envolvidos na ação judicial é um ótimo modo de rastrear o Direito no processo (por qual razão uma parte litiga?), sendo essa uma excelente prática que deve ser adotada pela totalidade dos brilhantes magistrados que dispomos, sendo bem direto e assertivo.

Corroborando nossa alegação supra, o nobre Prof. Dr. Dinamarco (por passagem, a quem tive a honra de conhecer certa vez), já se pronunciou sobre tal tema, onde faço questão de relatar:

"...O livre convencimento há de ser racional, porque necessariamente alcançado mediante as forças do intelecto e não dos impulsos pessoais e eventualmente passionais do juiz: é obrigatório levar em conta as circunstâncias que ordinariamente conferem maior credibilidade a um meio de prova, ou as que no caso sejam capazes de convencer uma pessoa inteligente e sensível à realidade. Repudiam-se personalismos do juiz, cuja atividade se rege pelo princípio da impessoalidade...".

Em tal viés, demonstraremos como o art. 400 do atual CPC deve ser estudado nos detalhes, para evitarmos injustiças e provas negativas, resguardando todas as partes e a sociedade brasileira.

O respeito aos comandos judiciais e artigo 400 do CPC deve existir, sempre. Não havendo concordância, utilize-se de recurso. De nossa parte, traremos uma boa reflexão sobre tal tema.

__________

*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP. Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

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