Acostumados a utilizar o serviço de banco online nos perguntamos sobre as limitações de segurança que as instituições podem oferecer em seus ambientes virtuais, bem como, qual a responsabilidade das mesmas ante a ação de hackers, muito com o roubo de senhas e transferências não autorizadas.
Recentemente, lidamos no escritório onde trabalho com um caso peculiar. A gerente de uma empresa de médio porte emitiu pelo site do banco uma segunda via de boleto bancário com o fim de pagar determinado fornecedor, o boleto já estava com um dia de atraso.
O site do banco não apresentava qualquer diferença ou algum sinal que indicasse não se tratar da página legítima. Foi então, ao receber uma ligação do fornecedor reclamando o não recebimento, que verificou que a segunda via de boleto, preenchido automaticamente pelo site, indicava uma conta desconhecida e o endereço http utilizado continha um elemento diverso.
Pronto, agora ciente do golpe, a consumidora, juntamente com milhares de pessoas em todo o país, acionou o judiciário para reaver o prejuízo sofrido, devido à falha no sistema online do banco.
A quadrilha de hackers tem redirecionado as emissões de segunda via dos boletos para uma terceira conta, como o preenchimento do boleto é feito automaticamente pelo site, muitas vezes o consumidor somente percebe que caiu no golpe quando já realizou o pagamento.
Aqui em MG, a resposta do Judiciário tem sido no sentido de estender a interpretação da responsabilidade da instituição financeira em seu ambiente físico também para o ambiente virtual. Assegurando assim ao consumidor a garantia de que, caso a segurança virtual apresente falhas, o cliente pode acionar o judiciário. O que representa forte segurança jurídica para os incontáveis usuários deste serviço essencial.
Em uma das decisões proferidas pela Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte/MG, o órgão colegiado manifestou o seguinte entendimento: "Conforme Teoria do Risco do Negócio, esta se responsabiliza pelos danos causados ao consumidor em virtude de fraude nos boletos emitidos através de qualquer meio físico ou eletrônico disponibilizado ao consumidor pelo banco". (Processo Nº: 9029360.53.2016.813.0024, Relatora Juíza Marli Maria Braga Andrade).
A jurisprudência tem se valido também do entendimento da súmula 479 do STJ que impõe a responsabilidade do banco em caso de fraudes: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fato é que mesmo o mais arrojado sistema de segurança pode conter falhas e ser superado pela ação criminosa. Assim como aprendemos a nos tornar atentos e cautelosos quando acessamos agências físicas, o mesmo vale para o serviço online. É importante informar o banco ao verificar qualquer layout estranho na página e salvar cópia de toda a operação, garantindo assim que, caso haja fraude, o judiciário possa ser acionado.
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*Silvia Veloso é advogada do escritório Bernardes & Advogados Associados.