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A participação do sindicato nas negociações dos planos de participação nos lucros ou resultados

Mesmo que o Sindicato não concorde com os mecanismos de eleição das comissões estabelecidos pela empresa ou com quaisquer outros pontos envolvendo a empresa, é sua função comparecer nas negociações e consignar suas divergências/negativas nas atas de reuniões.

12/1/2017

Os Planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) são um mecanismo de incentivo à produção, cujos pagamentos são isentos do recolhimento de contribuição previdenciária e dos encargos trabalhistas, desde que cumpridos os requisitos da lei 10.101/00.

A lei 10.101/2000 determina que a implantação do PLR deve ser realizada mediante negociação entre a empresa e seus empregados através de (i) comissão formada por representantes da empresa, empregados e sindicato, ou (ii) convenção ou acordo coletivo.

Na primeira hipótese o Sindicato deve indicar um representante para integrar a Comissão Paritária criada na empresa para negociar o acordo de PLR.

Já na segunda hipótese, o Sindicato figura como parte do acordo de PLR, uma vez que será firmado mediante Convenção ou Acordo Coletivo. Frise-se que para tanto deverão ser observadas todas as regras formais e comunicações previstas na CLT em relação aos procedimentos para a efetivação de uma Convenção ou Acordo Coletivo.

Apesar desta distinção clara das funções do Sindicato na elaboração dos acordos de PLR, o Fisco tem descaracterizado os acordos firmados através de comissão paritária das empresas quando não é comprovada a participação ou assinatura do Sindicato nos acordos.

Para a Receita Federal, a participação do Sindicato é obrigatória e cabe à empresa tomar todas as medidas necessárias para tanto, como convocação do Ministério de Trabalho e Previdência Social e instauração de dissídio coletivo. Estas medidas estão descritas no artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ser adotadas na hipótese de recusa do Sindicato em participar de negociações coletivas.

O artigo 616 da CLT é aplicável somente aos casos de recusa do Sindicato na participação de negociações visando à elaboração de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. No caso do PLR firmado entre comissão paritária, existem argumentos para defender a sua não aplicação, desde que a empresa comprove que houve a convocação do Sindicato para participação das negociações. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)1 recentemente proferiu diversas decisões neste sentido e considera cumprido o requisito de participação do Sindicato quando a empresa comprove que ocorreu a convocação da entidade.

Mesmo que o Sindicato não concorde com os mecanismos de eleição das comissões estabelecidos pela empresa ou com quaisquer outros pontos envolvendo a empresa, é sua função comparecer nas negociações e consignar suas divergências/negativas nas atas de reuniões.

Portanto, diante da jurisprudência atual sobre o tema, a ausência do Sindicato quando devidamente intimado, não deve ser considerado requisito para descaracterização do PLR.

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1. Acórdãos 2401-004.219, 2401-004.365, 2401-004.218 e 2401-004.217.

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*Cristiane Ianagui Matsumoto Gago é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Thiago Pagliuso Castilho Teno é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Fernanda Balieiro Figueiredo é advogada associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.





*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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