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A terceirização e a tributação – vantagens ou custos adicionais?

A competição dos mercados obriga as empresas a focarem seus esforços e suas energias, cada vez mais, em seus negócios-chaves, deixando de lado as atividades ditas “acessórias” à condução das empresas. Com isso, ao longo dos últimos anos, tem-se verificado vendas de negócios não-essenciais, bem como a contratação de terceiros para desempenhar tais atividades acessórias.

18/8/2003

A terceirização e a tributação - vantagens ou custos adicionais?

Regina Ribeiro do Valle

Marcela Waksman Ejnisman

Ana Cláudia Akie Utumi*

A competição dos mercados obriga as empresas a focarem seus esforços e suas energias, cada vez mais, em seus negócios-chaves, deixando de lado as atividades ditas "acessórias" à condução das empresas. Com isso, ao longo dos últimos anos, tem-se verificado vendas de negócios não-essenciais, bem como a contratação de terceiros para desempenhar tais atividades acessórias – ou seja, tem-se verificado o crescimento da chamada terceirização.

Do ponto de vista negocial, sem dúvidas a terceirização representa um benefício para o empresário, na medida em que este poderá ocupar-se somente do que é vital, deixando de lado a administração e condução de tarefas que não dizem respeito, diretamente, à sua atividade principal. Isto pode não ser verdade absoluta em se tratando da análise da carga tributária incidente sobre as atividades terceirizadas. Vejamos.

Ao mesmo tempo que a terceirização pode representar uma economia tributária – como, por exemplo, na economia de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento – a mesma também pode contribuir para o aumento de custos tributários. Em primeiro lugar, pela existência de tributos cumulativos – como a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") e Imposto sobre Serviços ("ISS"). Em segundo lugar, porque as empresas terceirizadas também estarão sujeitas à mesma tributação que a sua contratante, antes da terceirização.

Esta cascata de tributos faz com que as empresas contratadas busquem alternativas para a redução de suas cargas tributárias, para que possam oferecer os serviços terceirizados por preços competitivos. Algumas dessas alternativas são totalmente legais e legítimas, como o uso dos regimes tributários privilegiados aplicáveis às micro e pequenas empresas, em especial o sistema SIMPLES e a sistemática de tributação com base no lucro presumido. Outras são um tanto quanto discutíveis, como a constituição da empresa em Municípios próximos à São Paulo, sem que, fisicamente, a empresa efetivamente esteja ali constituída. E, ainda, há outras alternativas que são claramente ilegais – como a falta de recolhimento de tributos – que traz um risco muito grande de responsabilidade solidária do contratante dos serviços.

É de vital importância analisar a situação fiscal na qual se encontra o prestador de serviço. Isso porque o contratante pode ser surpreendido por autuações fiscais relativas a tributos que deixaram de ser recolhidos pelo prestador dos serviços, tal como ocorre em relação ao recolhimento da contribuição ao INSS, ou mesmo se, por acaso, a Prefeitura de um determinado Município tem conhecimento de que o prestador de serviços tem sede em um outro Município apenas para fins de redução da tributação do ISS. No caso específico do ISS, existe um dispositivo nas legislações da maioria dos Municípios, atribuindo ao tomador do serviços a retenção do ISS toda vez que o prestador de serviços não tiver inscrição municipal regular, dispositivo este que poderia fazer com que o Fisco municipal exigisse do tomador dos serviços o ISS devido pelo prestador.

Com a análise da situação fiscal do prestador de serviços, a empresa que opta pela terceirização pode assegurar que, no futuro, não terá que despender tempo e recursos em contestações contra o fisco quanto a obrigações fiscais que deixaram de ser cumpridas pelo prestador. Também é importante, neste particular, que conste de cada um dos contratos o compromisso do prestador de serviços de cumprir todas as obrigações tributárias, sob pena de rescisão contratual e cobrança de multa rescisória.

Ainda é importante destacar que, para assegurar que as despesas relativas às prestações de serviços feitas pelos terceirizados sejam dedutíveis para fins do cálculo dos tributos sobre o lucro – mais propriamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido ("CSLL") – a empresa contratante deve manter registro que possa demonstrar a efetiva prestação dos serviços, bem como a descrição detalhada dos mesmos, de maneira a provar, ainda, que os serviços adquiridos são usuais e necessários para os objetivos sociais da contratante. Para que uma despesa seja dedutível para fins de IRPJ, mister se faz que a mesma seja usual ao tipo de atividade desenvolvida pela contratante, e necessária para manutenção da sua fonte produtora de riquezas.

Tomando-se os devidos cuidados – com a análise da situação tributária da prestadora dos serviços, a elaboração cuidadosa de um contrato de prestação de serviços e a manutenção de evidências da prestação dos serviços – a terceirização poderá realmente implicar uma redução de custos para a empresa contratante e uma contribuição às suas vantagens competitivas.

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* Sócias na área de Telecom/TI e Tributária do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

 

 

 

 

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